Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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250935/SP)
Processo 0537553-94.1995.8.26.0100 (583.00.1995.537553) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Garavelo & Cia
- Massa Falida - Milton Pascowitch - Djalma Eugênio e outro - Cumpra a serventia o determinado às fls. 873, item 4. Intime-se.
- ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO EDSON RIBEIRO (OAB 84566/SP), ALFREDO LUIZ
KUGELMAS (OAB 15335/SP), NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP),
LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP)
Processo 0542966-20.1997.8.26.0100 (583.00.1997.542966) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Luiz Henrique
Tosta Marques - José Enio Marques - - Comantec - Indústria de Painéis Elétricos Ltda. - Thabs Serviços de Vigilância e Segurança
Ltda - - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Fls. 1225/1226: anote-se. No mais, aguarde-se por 10 dias eventual manifestação da
parte interessada. Nada sendo requerido, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE DE MOURA BETTONI
(OAB 170581/SP), VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP), THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE
OLIVEIRA (OAB 199255/SP), JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), SIRLEI TOSTA (OAB 33636/SP), ALESSANDRA
CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP)
Processo 0561286-16.2000.8.26.0100/04 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Aurio Platius Montini - VISTOS.
1.A UPJ deverá tornar sem efeito a petição de fl. 262, como requerido (fl. 263). 2.Regularize a exequente o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica (fls. 249/261), criando incidente processual, por meio de peticionamento eletrônico
intermediário, observando a classe processual 12119, mencionada no Comunicado CG n. 988/2017, disponibilizado no DJe em
18/04/2017, vinculada com o assunto processual 4939. 3.A credora deverá, ainda, deduzir os fatos e fundamentos jurídicos que
embasam a pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da executada, a fim de que seja possibilitado o exercício pleno
do contraditório pelos sócios, cuja inclusão no polo passivo é pretendida. Int. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB
148032/SP)
Processo 1000534-30.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tabela Price - PAULO FERNANDO CALDAS JUNIOR
- BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. 1.Inexiste obrigação imposta ao réu nestes autos ou nos autos em apenso. 2.Fls. 866/871:
vista ao réu. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (cód. 61615). Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001127-54.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Tatiana de Cássia Pereira e outro - VISTOS. 1.Requisito informações sobre a existência de ativos financeiros em nome das
executadas Great Back Confecções Ltda. ME (CNPJ 71.797.351/0001-13) e Tatiana de Cássia Pereira (CPF 222.722.30814), do representante legal de SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. 2.Via desta decisão, com assinatura digital,
servirá como ofício, cumprindo ao exequente a sua remessa à SUSEP,por peticionamento eletrônico, por meio do Módulo do
Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações SEI. A destinatária deverá prestar todas as informações no prazo de 10
dias, enviando-as ao correio eletrônico institucional da UPJ desta Comarca (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1002344-59.2022.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Avante Paxtur Agencia de Viagens e Turismo Eireli - Klar Construtora Ltda - Vistos. AVANTE PAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI ajuizou ação monitória em
face de KLAR CONSTRUTORA LTDA., visando o recebimento de R$143.183,63, fundado em contrato de locação de veículos.
Aduziu, em síntese, que celebrou com a ré contrato para locação de duas vans em 04/05/2020. Sustentou que, em 15/07/2020,
as partes efetivaram aditivo para mais uma van. Asseverou que as partes estabeleceram que a cada 15 dias seriam efetuadas
as medições, com aprovação da contratante para emissão de nota fiscal por parte da contratada. Salientou que, mesmo com
a aprovação das medições e emissão das notas fiscais nº 1623, 1624, 1627 e 1628, a ré não efetuou o devido pagamento, de
sorte que o débito totaliza R$143.183,63, incluídos os honorários de cobrança estabelecidos em 20% e os juros moratórios.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do montante. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida
apresentou embargos monitórios às fls. 72/77. Preliminarmente, aduziu pela carência de ação diante da ausência de planilha
de débito. No mérito, alegou, em resumo, que os valores em aberto, referentes às notas fiscais 1623, 1624, 1627 e 1628
totalizam R$72.642,85, e não o montante de R$143.183,63, tendo a autora incluído no débito valores já quitados. Requereu
a procedência dos embargos. Apresentou documentos. Resposta aos embargos monitórios às fls. 125/127. É RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. Em
primeiro lugar, rejeito a preliminar de carência de ação, pois a planilha de débito está devidamente carreada à fl. 50, estando
o pedido e a causa de pedir bem delineados, possibilitando, assim, a ampla defesa e o contraditório. No mérito, os embargos
monitórios são procedentes, e a ação monitória é parcialmente procedente. A relação jurídica entre as partes é incontroversa,
decorrente de contrato de locação de bem móvel, com regular aditivo (fls. 90/93, 94/96, 97/99). Afirmou a parte autora à fl. 3:
Como se vê da cadeia de e-mails trocados entre a parte autora e a parte ré (doc.05), para cada período de locação dos veículos,
o autor enviava e-mail para a ré, com pedido de autorização para emissão da nota fiscal correspondente, entretanto, mesmo
com aprovação de emissão das notas de numeração 1623, 1624, 1627, 1628 (doc.06, 06.1, 06.2 e 06.3), a ré não efetuou
o devido pagamento- grifei. O inadimplemento, portanto, refere-se às notas fiscais nº 1623, 1624, 1627 e 1628. Conforme
os correios eletrônicos encaminhados pela requerida (fls. 21/43), as aludidas notas fiscais foram emitidas mediante prévia
autorização, com aprovação das medições realizadas. Nesse diapasão, a ré embargante reconheceu que os valores contidos
nas citadas notas fiscais estão em aberto. Por outro lado, sustentou que a autora adicionou no seu cálculo outros valores
não devidos. A partir da análise da planilha de fl. 50, forçoso concluir que tem razão a embargante. Isso porque, as notas
fiscais nº 1623, 1624, 1627 e 1628, colacionadas às fls. 44/47, referem-se, respectivamente, aos valores de: R$20.250,00, com
vencimento em 30/07/2021; R$20.250,00, com vencimento para 15/08/2021; R$18.642,85, com vencimento para 30/08/2021; e
R$13.500,00, com vencimento aos 15/09/2021. A soma das notas perfaz o montante de R$72.642,85. Contudo, na planilha de
débitos (fl. 50) a requerente inclui ainda outros três valores: R$13.500,00, com vencimento em 15/07/2021; R$11.714,50, com
vencimento aos 31/07/2021; R$5.318,18, com vencimento no dia 15/08/2021. O somatório destes valores é de R$30.532,68. Os
montantes supracitados não encontram embasamento em nenhuma das provas escritas acostadas nos autos, não se referindo
às notas fiscais que, conforme a própria narrativa exordial, lastreiam a pretensão autoral. Há de se concluir, portanto, pela
inviabilidade da cobrança de tais valores (R$ 30.532,68) nesta seara monitória. Sendo o quantum contido nas notas fiscais
nº 1623, 1624, 1627 e 1628 incontroversamente devido pela requerida, patente o direito da autora ao seu recebimento, com
ressalva aos honorários de cobrança de 20%. Ressalto, desde logo, que a correção monetária e os juros são devidos. Isso
porque, a correção monetária é mera atualização do poder de compra da moeda, e não se trata, portanto, de um acréscimo
ao saldo devedor. Os juros moratórios de 1% ao mês decorrem da legislação civil em vigor, devendo ser aplicados, no caso, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º