Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá
ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. Ressalto
que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato
atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo
Civil. Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10,
do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar
acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no
mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THIAGO
NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1016184-33.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Cite-se a parte
executada para, em 03 (três) dias, pagar a quantia indicada na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros
até a data do depósito judicial, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado com os
acréscimos legais, cientificando-o de que, se o pagamento se efetivar dentro desse prazo, a verba honorária será reduzida
pela metade (artigos 827, §1°, e 829, ambos do Código de Processo Civil). Esclareço, ainda, que a parte executada poderá
apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação, independentemente de estar seguro
o juízo, ou, no mesmo prazo, optar pelo parcelamento da dívida. Nessa última hipótese, deverá reconhecer o crédito exigido,
com renúncia ao direito de opor embargos, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários)
e pagar o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, com vencimento da primeira delas em 30 (trinta) dias a contar do
depósito inicial, e das demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, será
realizada a penhora livre, intimando-se o devedor desde logo. Penhorados bens, caso a parte executada se recuse ao encargo
de depositária, este será exercido pela parte exequente. Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo
212 do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as
disposições relativas ao procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução. Desse modo, havendo
regra expressa de citação do executado por mandado, prevista no §1º do artigo 829 do mesmo Código, se revela, em princípio,
incabível a citação por via postal na execução de título extrajudicial, mediante incidência subsidiária de norma constante do Livro
I da Parte Especial da mencionada lei. Acrescento que, por força da norma contida no artigo 249 do Código de Processo Civil, a
citação deve ser realizada por meio de Oficial de Justiça nas hipóteses previstas neste Código, entre as quais se encontra a do
mencionado artigo 829, §1°. Atento, contudo, ao entendimento jurisprudencial que tem sido manifestado pelo Egrégio Tribunal
de Justiça no sentido da admissibilidade da citação por via postal no processo de execução (Agravo de Instrumento nº 224410464.2020.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mourão Neto, j. 22.11.2020; Agravo de Instrumento nº 213763761.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 04.08.2020; Agravo de Instrumento nº
2221580-10.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 17.12.2019), defiro a realização
do ato citatório por essa modalidade, no presente feito. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1016185-18.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia,
houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora. Estando, portanto, presentes
os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: veículo automotor
CHEVROLET ASTRA SEDAN ELEGANCE, placa HGR7806, chassi 9BGTU69W07B157115, Renavam 00895324431, ano
de fabricação 2006 e modelo 2007, cor cinza. Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou
parcialmente o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o
pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°,
do mencionado Decreto-lei n° 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido. Alerto a parte autora de
que, após ser realizada a apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05
(cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora. Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei
n° 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e
transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará
a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código. Acrescento
que, independentemente de haver a citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornarse-á possível, após o transcurso do prazo previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do
bem apreendido. Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Defiro,
desde logo, o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessário, a critério do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1016186-03.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Condomínio Residencial Itaim Paulista Life - Vistos. Para execução das despesas condominiais, é indispensável que o
exequente junte as atas das assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do período exigido, ou, em sua falta, as
atas das assembleias que aprovaram as contas do período exigido. Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: MAURICIO ALEXANDRE FERNANDES (OAB 139729/SP)
Processo 1016923-40.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alex Cavalcante Leite - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado a fls.
320/324 e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b,
do Código de Processo Civil. Homologo, também, a desistência do prazo para a interposição de recurso, devendo a Serventia,
imediatamente, certificar o trânsito em julgado, anotar a extinção e remeter os autos ao arquivo. Aproveito a oportunidade para
parabenizar os participantes do processo por alcançarem a solução consensual e adequada para a controvérsia, desempenhando
a cidadania com protagonismo, ao se firmarem como corresponsáveis pelo destino a ser conferido aos próprios direitos. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º