Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
2533
Providencie no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), SANDRA
REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP)
Processo 1001807-41.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ykal Empreendimentos Imobiliarios
- Sonia Regina Bosco - Sonia Regina Bosco - Ykal Empreendimentos Imobilirios Ltda - Vistos. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal, especialmente sobre eventual concessão
de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO FERRARI (OAB 421013/SP), ANDRESSA MARIA SPINOSO (OAB
391481/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/
SP)
Processo 1001835-09.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Catharina Gotsfrits Rocha
- Vistos. A decisão de fls. 67/69 não foi integralmente cumprida. No tocante ao item “1”, os documentos não foram juntados de
forma individualizada e nomeada corretamente. Não houve a inclusão, no polo passivo e no cadastro do SAJ, dos cinco herdeiros
de Francisco Rocha, conforme determinado no item “2”. A certidão atualizada do registro de imóveis da Comarca de Mongaguá,
conforme item “3”, também não foi juntada, para que se prossiga para o item “4”. Os documentos determinados no item “5” sobre
as fontes de rendas de todos os herdeiros também não foram juntados. O item “6” não foi juntado. Quanto ao mais, caso persista
a informação constante da certidão da matrícula do imóvel como titulares de domínio Manoel Gomes Seabra e Lídia Galvão
Bueno, anoto queambos são falecidos. A este respeito, considerados dados obtidos de outros feitos e por meio de sistêmicas
feitas pessoalmente por este juízo, anoto que os proprietários Manoel Gomes Seabra e Lídia Bueno Galvão Seabra são falecidos
e deixaram os filhos Manoel Gomes Seabra Júnior, Sylvio Gomes Seabra, Cordélia Bueno Seabra Nobre, Ana Bueno Seabra
Meira e Walter Gomes Seabra. Destes, Manoel Gomes Seabra Júnior, Cordélia, Sylvio, Walter são falecidos, conforme certidões
de óbito de acostei. Manoel Gomes Seabra Júnior deixou os filhos Luci Gomes Seabra Rodrigues, Manoel Gomes Seabra Neto,
Flávio Gomes Seabra, Maria Helena Gomes Seabra, Fátima Gomes Seabra Marques, Roseli Gomes Seabra Zani. Embora
Marcos esteja apontado na certidão como filho, não constatei no CRCJUD nem no Infoseg a sua existência registrária, nestes
termos. Destes, Flávio é falecido e deixou os filhos Fábio Gomes Seabra, Andréia Aparecida Seabra Bragadioli e Juliana Gomes
Seabra. Cordélia deixou os filhos Thadeu Benedito Ferreira Nobre e Lidia Seabra Nobre. Sylvio deixou os filhos Maria Aparecida
Seabra, Maria Silvia Gomes Seabra de Oliveira, Marisa Gomes Seabra Scaramucci e José Mauro da Silva. Walter deixou os
filhos Valter Benedito Guarnieiri Gomes, Douglas Aparecido Guarnieri Gomes e Gleize Guarnieri Gomes. Logo, devem ser
réus em qualquer ação promovida em face de Manoel Gomes Seabra e Lídia Bueno Galvão Seabra, os seguintes sucessores
(com os respectivos números de cadastro no SAJ): 1) Luci Gomes Seabra Rodrigues (31651373); 2) Manoel Gomes Seabra
Neto (31651418); 3) Fábio Gomes Seabra (31656733); 4) Andréia Aparecida Seabra Bragadioli (31656820); 5) Juliana Gomes
Seabra (31656834). 6) Maria Helena Gomes Seabra (31651440); 7) Fátima Gomes Seabra Marques (31651456); 8) Roseli
Gomes Seabra Zani (31651481); 9) Ana Bueno Seabra e Walter Gomes Seabra (31644839); 10) Thadeu Benedito Ferreira
Nobre (31644847); 11) Lidia Seabra Nobre (31644846); 12) Maria Aparecida Seabra (31644852); 13) Maria Silvia Gomes
Seabra de Oliveira (31644853); 14) Marisa Gomes Seabra Scaramucci (31644857); 15) José Mauro da Silva (31666199); 16)
Valter Benedito Guarnieiri Gomes (31644842); 17) Douglas Aparecido Guarnieri Gomes (71925); e 18) Gleize Guarnieri Gomes
(31644843). Em razão disso, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a decisão seja integralmente cumprida,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP)
Processo 1001845-53.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Catharina Gotsfrits Rocha
- Vistos. A decisão de fls. 67/70 não foi integralmente cumprida. No tocante ao item “1”, os documentos não foram juntados de
forma individualizada e nomeada corretamente. Não houve a inclusão, no polo passivo e no cadastro do SAJ, dos cinco herdeiros
de Francisco Rocha, conforme determinado no item “2”. A certidão atualizada do registro de imóveis da Comarca de Mongaguá,
conforme item “3”, também não foi juntada, para que se prossiga para o item “4”. Os documentos determinados no item “5” sobre
as fontes de rendas de todos os herdeiros também não foram juntados. O item “6” não foi juntado. Quanto ao mais, caso persista
a informação constante da certidão da matrícula do imóvel como titulares de domínio Manoel Gomes Seabra e Lídia Galvão
Bueno, anoto queambos são falecidos. A este respeito, considerados dados obtidos de outros feitos e por meio de sistêmicas
feitas pessoalmente por este juízo, anoto que os proprietários Manoel Gomes Seabra e Lídia Bueno Galvão Seabra são falecidos
e deixaram os filhos Manoel Gomes Seabra Júnior, Sylvio Gomes Seabra, Cordélia Bueno Seabra Nobre, Ana Bueno Seabra
Meira e Walter Gomes Seabra. Destes, Manoel Gomes Seabra Júnior, Cordélia, Sylvio, Walter são falecidos, conforme certidões
de óbito de acostei. Manoel Gomes Seabra Júnior deixou os filhos Luci Gomes Seabra Rodrigues, Manoel Gomes Seabra Neto,
Flávio Gomes Seabra, Maria Helena Gomes Seabra, Fátima Gomes Seabra Marques, Roseli Gomes Seabra Zani. Embora
Marcos esteja apontado na certidão como filho, não constatei no CRCJUD nem no Infoseg a sua existência registrária, nestes
termos. Destes, Flávio é falecido e deixou os filhos Fábio Gomes Seabra, Andréia Aparecida Seabra Bragadioli e Juliana Gomes
Seabra. Cordélia deixou os filhos Thadeu Benedito Ferreira Nobre e Lidia Seabra Nobre. Sylvio deixou os filhos Maria Aparecida
Seabra, Maria Silvia Gomes Seabra de Oliveira, Marisa Gomes Seabra Scaramucci e José Mauro da Silva. Walter deixou os
filhos Valter Benedito Guarnieiri Gomes, Douglas Aparecido Guarnieri Gomes e Gleize Guarnieri Gomes. Logo, devem ser
réus em qualquer ação promovida em face de Manoel Gomes Seabra e Lídia Bueno Galvão Seabra, os seguintes sucessores
(com os respectivos números de cadastro no SAJ): 1) Luci Gomes Seabra Rodrigues (31651373); 2) Manoel Gomes Seabra
Neto (31651418); 3) Fábio Gomes Seabra (31656733); 4) Andréia Aparecida Seabra Bragadioli (31656820); 5) Juliana Gomes
Seabra (31656834). 6) Maria Helena Gomes Seabra (31651440); 7) Fátima Gomes Seabra Marques (31651456); 8) Roseli
Gomes Seabra Zani (31651481); 9) Ana Bueno Seabra e Walter Gomes Seabra (31644839); 10) Thadeu Benedito Ferreira
Nobre (31644847); 11) Lidia Seabra Nobre (31644846); 12) Maria Aparecida Seabra (31644852); 13) Maria Silvia Gomes
Seabra de Oliveira (31644853); 14) Marisa Gomes Seabra Scaramucci (31644857); 15) José Mauro da Silva (31666199); 16)
Valter Benedito Guarnieiri Gomes (31644842); 17) Douglas Aparecido Guarnieri Gomes (71925); e 18) Gleize Guarnieri Gomes
(31644843). Em razão disso, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a decisão seja integralmente cumprida,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP)
Processo 1001862-89.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael de Melo
Nascimento - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 45 como emenda à petição inicial. Porém, considerando que serão expedidas
três cartas de citação, deve o autor providenciar o recolhimento de mais duas despesas postais, no valor de R$ 29,70, no prazo
de 05 (cinco) dias. INDEFIRO a tutela de urgência, posto que não estão presentes os requisitos dos artigos 300 e 301, do
Código de Processo Civil, na medida em que não se tem notícia de esvaziamento ou dilapidação do patrimônio da empresa,
não estando evidenciada, sem margem de dúvida, a tentativa das partes rés de se furtar à ação, nem sua insolvência ou o
intuito de dissipar patrimônio para lesar o credor, tornando incabível o deferimento de bloqueio de ativos financeiros em âmbito
liminar. A alegada culpa pelo evento deve ser objeto de análise após a abertura do contraditório, a fim de se amealhar melhores
e mais completos elementos de convicção para a reanálise da presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º