Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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previdenciário, tese, no entanto, já afastada, de modo que resta confirmada a existência de relação jurídica entre as partes,
enfim. E, se contratados nesse sentido, os descontos em folha de pagamento são lícitos, devendo, contudo, ficar sujeitos às
limitações estipuladas na Lei nº 10.820/2003, a qual se aplica aos aposentados e servidores do INSS, em razão do disposto em
seu art. 6º. Assim, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão do autor (art. 373, II, do CPC), ou seja, da regular
contratação e dos seus efetivos e válidos termos, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da parte requerida e nem
mesmo se evidencia vício de consentimento, tampouco lesão ou abusividade, restando, pois afastada a pretensão declaratória
formulada. Por fim, não se há falar em danos morais, vez que inexistente ilegalidade nas operações descritas na petição inicial,
não comportando enquadramento na seara de dano moral a livre adesão, o que obsta a indenização pretendida, pois sequer
foi demonstrada inserção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ou dissabor que tenha atingido sua dignidade, a
qual se beneficiou dos créditos que lhes foram disponibilizados. E ainda que fosse inválida a contratação discutida, tal fato, por
si, não teria o condão de causar danos morais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor, por conseguinte,
ao ressarcimento aos réus das custas e despesas processuais que desembolsaram, e ao pagamento, ao erário, das custas
remanescentes, bem como ao pagamento, aos advogados dos réus, de seus honorários, fixados em dez por cento sobre o valor
dado à causa, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos escritórios respectivos, que será corrigido pela tabela do
TJSP, a contar do ajuizamento, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado, observando-se os
§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. * JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: LÚCIA VIEIRA SOARES (OAB 182693/RJ),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HUMBERTO ARAUJO DE PAULA FELIPE (OAB 266361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0734/2022
Processo 0001113-83.2022.8.26.0562 (processo principal 1001740-07.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Ib Freight Importação e Exportação Ltda. - *Ciência da pesquisa informatizada da DRF. Não consta
declaração para os dados informados. Consulta aos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF Escrituração
Contábil Fiscal (em substituição à DIPJ) a partir de 2015. Em se tratando de pessoa jurídica, a DRF disponibiliza para consulta
por meio do Infojud apenas as declarações apresentadas até o ano 2017. - ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP)
Processo 0006316-85.2006.8.26.0562 (562.01.2006.006316) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - P.A.C. - *Ciência a executada do termo de penhora assinado nesta data. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), ANA MARIA RIBEIRO (OAB 98644/SP), ANTONIO AUGUSTO ORSELLI CORDEIRO
DA SILVA (OAB 208997/SP), RUTH DE CARVALHO LIMA (OAB 202484/SP), JOEL SILVA FILHO (OAB 199655/SP)
Processo 0007335-09.2018.8.26.0562 (processo principal 1014536-69.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Executivo Administradora de Beneficios - Marilene da Silva Correa - *ciência fls. 552 - ADV: ADRIANA RODRIGUES
FARIA (OAB 246925/SP), NOELI ABIGAIL GUEDES (OAB 386440/SP)
Processo 0009639-39.2022.8.26.0562 (processo principal 1000062-20.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Créditos / Privilégios Marítimos - Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Romaguera Pescados e Frutos do Mar Ltda
- *ciência pesquisa renajud - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), JESSICA COSTA DA SILVA (OAB
444060/SP), ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES (OAB 30204/PE)
Processo 0009639-39.2022.8.26.0562 (processo principal 1000062-20.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Créditos / Privilégios Marítimos - Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Romaguera Pescados e Frutos do Mar Ltda
- *Ciência da pesquisa informatizada da DRF. Pesquisa negativa para os dados e exercícios informados. Consulta aos dados
econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF Escrituração Contábil Fiscal (em substituição à DIPJ) a partir de 2015.
Em se tratando de pessoa jurídica, a DRF disponibiliza para consulta por meio do Infojud apenas as declarações apresentadas
até o ano 2017. - ADV: ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES (OAB 30204/PE), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB
184716/SP), JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP)
Processo 0009923-38.2008.8.26.0562 (562.01.2008.009923) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Claudio Jose
de Melo - Manoel Lopes da Cruz Junior reprtesentado por sua NILVACY ALVEA DA SILVA - Mario Lopes da Cruz - Vistos. *
Aparentemente, pelo extrato juntado, não há valores disponíveis para transferência a este Juízo. Assim, esclareça o credor seu
pedido, em 10 dias. Intime-se. - ADV: RONALDO JOSE FERNANDES SERAPICOS JUNIOR (OAB 101717/SP), CLAUDIO JOSE
DE MELO (OAB 122388/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), FREDERICO VAZ PACHECO DE
CASTRO (OAB 18275/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 0011062-54.2010.8.26.0562 (562.01.2010.011062) - Procedimento Comum Cível - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos.
* Fls. 70/72: Defiro o prazo adicional de 10 dias, conforme pretendido pelo réu. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0015142-12.2020.8.26.0562 (processo principal 1017097-95.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Rodrigo Juliao Advogados Associados - Paulo Henrique Montenegro Lopes Ferreira - *ciência extrato de
fls. 289/290 - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP), RODRIGO
DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP)
Processo 0017052-26.2010.8.26.0562 (562.01.2010.017052) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Buffet
Maison Thiffany Ltda Me - *ciência à curadora especial da certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: MARIANA
VICENTE CAPELA (OAB 359520/SP)
Processo 0017148-36.2013.8.26.0562 (056.22.0130.017148) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Condominio
Edificio Terezinha - Megaleilões Gestor Judicial e outro - *Vistos.Trata-se de proposta de arrematação do imóvel gerador das
despesas condominiais em que o proponente comprador enviou no início da segunda praça a proposta de compra, mediante
pagamento do preço em parcelas.Intimado, o exequente discorda da proposta de arrematação na forma parcelada formulada
pelo proponente, aduzindo que não traz benefício substancial para a parte credora, além de violar as regras orientadoras das
hastas públicas como a publicidade, a transparência, a igualdade de tratamento e a concorrência de forma a obter a melhor
proposta.Entretanto, não assiste razão ao exequente, dado que o leilão foi encerrado sem outras propostas, notadamente
sem proposta de pagamento à vista, tendo sido observado o edital. Não foi apresentada nenhuma outra proposta, nem mais
vantajosa, nem mesmo vantajosa. Assim, a oferta apresentada na segunda hasta para aquisição do bem por 53% do valor
de avaliação, sendo 30% que corresponde a R$ 27.000,00 e o restante em 30 parcelas no valor de R$ 2.100,00 cada, deve
ser aceita, porquanto consonante com o edital. O edital do leilão (fls. 483) prevê a possibilidade de proposta de pagamento
parcelado e indica que sobre esta prevalecerá proposta de pagamento à vista, o que não há, insiste-se.Não há, pois, indicação
de que houve outra proposta senão aquela apresentada pelo proponente (fls. (502). Assim sendo, não se vislumbra qualquer
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