Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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MENDES FLORES (OAB 231144/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1005698-05.2022.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - André Timachi Madrid - Ricardo Timachi Madrid - - Alexander Timachi Madrid - - William Timachi Madrid - Requerido(a): ADRIANA TIMACHI MADRID
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sérgio Ricardo Biella Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional
para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: ( X ) ré(u)
AUSENTE. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO (OAB 425680/SP)
Processo 1005919-22.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carla Roberta dos
Santos Barbosa - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifas de
seguro, avaliação de bem e registro de contrato, condenando a parte ré a restituir à parte autora a quantia total de R$ 2.358,92
(dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior
parte do pedido, a ré arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante à parte autora. Fixo honorários
advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma
proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se, em
ambos os casos, com relação à parte requerente, a gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1006972-04.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Spazio Albany - VISTOS. Observando
o princípio do contraditório, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre eventual falta de interesse processual, em
razão da ausência de título executivo extrajudicial, sob pena de extinção. Int. - ADV: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB
277055/SP), ANTONIO CESAR FERNANDES (OAB 89386/SP)
Processo 1007600-90.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - José Manoel da Silva Santana - Banco Pan
S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para: a) declarar a
nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa de seguro, condenando o requerido a restituir à parte autora
a quantia total de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na maior
parte do pedido, a parte autora arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante ao requerido. Fixo
honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das
custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à
parte autora, deve ser observada a gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007885-20.2021.8.26.0032 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Antonio dos Santos Mata - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Fl. 401: ciência às partes e aos assistentes
técnicos, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, sobre o local, data e horário do início da prova pericial. Int. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1008308-24.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Antonio Sanches Ramos Junior - Fica a parte exequente devidamente intimada, na pessoa de seu advogado se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o decurso de prazo sem que a parte executada procedesse à apresentação de impugnação
à penhora, conforme certidão de fls. retro, bem como para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do presente
feito. - ADV: SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1008571-85.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros e outro - Luiz Antonio Nunes Salvador - - Márcia Maria do Nascimento Nunes Salvador - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Luiz Carlos Leao de Souza - VISTOS. Fl. 517: aguarde-se por mais 15 dias eventual manifestação
da credora (fl. 493). No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP),
DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), AMANDA DA SILVA (OAB 342932/
SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)
Processo 1008645-42.2016.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Eunides Alves dos Santos
- Milton Edson Gon - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 05/10/2022, às 15:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Diante da decretação da pandemia
relacionada ao CORONAVÍRUS, a audiência será realizada on-line, devendo os patronos, em 10 dias a contar da intimação desta
decisão, indicarem e-mail para recebimento do link, sendo que cada parte deverá providenciar o acesso de suas respectivas
testemunhas e representados. - ADV: JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI (OAB 198725/SP), CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/
SP), ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008870-52.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero Ferreira Lima
- Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1. Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente a lide, formulando
proposta escrita de acordo. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. 3. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 4. Deverá o réu também comprovar qual era a taxa
média de juros, apurada pelo Bacen, para a modalidade de operação de juros prefixados para crédito pessoal - pessoa física em junho de 2021, sob a pena de aplicação da regra do art. 400 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL DE SOUZA
OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1009123-16.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A VISTOS. 1. Não foram encontrados bens penhoráveis. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. 2. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 3. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º