Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
3321
Vandir Azevedo Mandolini - Prefeitura Municipal de Chavantes e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da superior
instância. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ressaltar que eventual cumprimento de
sentença deverá ser buscado em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se.
- ADV: MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP), VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP)
Processo 1500176-09.2019.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIS CESAR PEDRO
LONGO - - ONIVALDO ROBERTO DA SILVA - - LUCAS MOTA DA SILVA e outro - Vistos. Torno sem efeito a designação
da audiência às fls. 254. Intime-se a Defesa dos réus Onivaldo Roberto da Silva e Lucas Mota da Silva para que apresente
resposta à acusação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Verifico que, quando nas publicações anteriores não constou
o nome do advogado constituído pelos referidos acusados, não obstante citado patrono já tenha apresentado resposta à
acusação relacionada ao corréu Luis César Pedro Longo. Em caso de inércia, independente de novo despacho, oficie-se à OAB,
informando acerca da conduta do patrono do acusado que, embora intimado, deixou de se manifestar nos autos, comprometendo
o regular andamento da ação penal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: VICTOR ZANATA CALLEGARI
(OAB 424167/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
Processo 1500266-46.2021.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FERNANDO DA
COSTA LIMA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida em face de FERNANDO DA COSTA LIMA imputando-lhe a prática dos
crimes previstos no artigo 155, §§ 1° e 4º, I, e 307, ambos do Código Penal. A compulsa aos autos revela que a denúncia
oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a
demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos
pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível
com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da
ação. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições
genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na
fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação
e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3. A denúncia atende aos
requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal. Estão presentes as condições
genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª
Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, 0ij. 16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como
a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que se possa dar início ao
processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja,
a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em
conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal Volume Único, 6ª ed., p. 224’’). No caso dos
autos, a constatação da materialidade decorre do auto de prisão em flagrante, do boletins de ocorrência de pp. 04/07 e 13/14,
auto de exibição e apreensão de pp. 11/12, laudo pericial de pp. 112/118; havendo indícios de autoria como se verifica dos
relatos que instruem o inquérito policial. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA de pp. 125/126 oferecida contra FERNANDO DA
COSTA LIMA5. Considerando que o acusado não foi localizado nos autos, cite-o por edital. 6. Oficie-se ao IIRGD. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO ARBEX NETO (OAB 88786/SP)
Processo 1500522-67.2020.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WILLIANS HENRIQUE RIBEIRO - - PAULO HENRIQUE AMERICO DA SILVA e outro - Vistos. Ante o conteúdo do ofício fls.
734/735, informando o que fora decidido no julgamento da apelação criminal, cumpra-se o determinado e, para tanto, expeça-se
alvará de soltura clausulado em favor de Paulo Henrique Américo da Silva. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: GUILHERME
BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 400464/SP), YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO (OAB 441367/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2022
Processo 0000132-59.2022.8.26.0140 (processo principal 1000342-30.2021.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Casa de Móveis Gil Baiano Lt-ME - (-Tendo em vista que houve decurso do prazo sem que houvesse
pagamento ou embargos à execução mediante garantia, prazo este que teve seu término aos 14/07/2022, manifeste-se a
parte EXEQUENTE, no prazo máximo de 30 dias, em termos de prosseguimento, apresentando se for o caso o valor do débito
atualizado e solicitando o que entender de direito.-) - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 0000312-12.2021.8.26.0140 (processo principal 1000729-79.2020.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Farmácia São Mateus de Chavantes Ltda - Drogaria Med Farma2 - (-Segunda Publicação-Manifeste-se
a parte autora/exequente nos autos no prazo máximo de 05 dias úteis, nos termos do ato ordinatório anterior, sob pena de
arquivamento/extinção.-) - ADV: VALDECIR RUMIN CUSTODIO (OAB 446294/SP)
Processo 1000423-13.2020.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luizon Garcia & Cia Ltda (-Tendo em vista o teor da certidão do(a) oficial constando resultado NEGATIVO, DIGA A PARTE AUTORA/EXEQUENTE no
prazo máximo de 30 dias.-) - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 1000698-93.2019.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria de Lourdes P Lima
Chavantes - Me - (-Tendo em vista o teor da certidão do(a) oficial constando resultado NEGATIVO, DIGA A PARTE AUTORA/
EXEQUENTE no prazo máximo de 30 dias.-) - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 1000951-18.2018.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - E. J. L. GARCIA CHAVANTES ME - (-Tem em vista o resultado negativo no sisbajud e o contido à fl. 112, diga a parte exequente no prazo máximo de 30 dias.-)
- ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL MARTINS DONZELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO BURATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º