Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
4473
SP)
Processo 1009078-79.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.J.R. - R.S.J.R. P.M.G. - - S.E.M.G. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância,
requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se no
sistema SAJ. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB 203204/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1009155-88.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.O.S.S. - B.M.S.
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância, requerendo o que de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema SAJ. Intime-se.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009250-21.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.L.F.S. - J.F.S.
- P.M.G. e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância,
requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se no
sistema SAJ. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB 203204/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1009460-72.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.J. - J.D.C.S. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância, requerendo o que de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema SAJ. Intime-se.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012863-15.2022.8.26.0223 - Autorização judicial - Tutela de Urgência - M.A.F. - G.M.A.M. - Vistos. Trata-se
de pedido de autorização de viagem internacional de criança acompanhada de sua genitora. Pretende a genitora do infante
o suprimento judicial de autorização paterna. Afirma que a família reside em Portugal e que o genitor assinou declaração
autorizando a viagem do filho conforme as leis daquele país. Ocorre que ao tentar embarcar com seu filho para retornar ao
país de origem, foi impedida pelas autoridades locais, porquanto, não possui autorização escrita do genitor da criança com
firma reconhecida, específica para viagem de retorno do Brasil para Portugal. A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
09/31). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 37). DECIDO. O pedido será acolhido. De se dispensar, na
específica hipótese dos autos, autorização por escrito e com firma reconhecida, do genitor da criança, para que possa a infante
retornar a seu domicílio. É que, conforme o documento de fls. 22/23, o pai do infante teria autorizado a genitora, Gianna a viajar
de férias com seu filho Martim. Ora, se o genitor da criança autorizou a viagem, não teria razão para não autorizar o retorno
dela ao domicílio de origem. Por outro lado, a requerente bem justificou a urgência do pedido (necessidade da criança retornar
às aulas escolares) e a impossibilidade de o genitor apresentar, neste momento, autorização com firma reconhecida. Em face
do exposto, AUTORIZO a criança MARTIM DE ARRUDA FIGUEIREDO, nascida aos 27 de dezembro de 2013 Passaport n.
C944224, a viajar, retornando ao país de origem, ou seja, Portugal, acompanhada de sua genitora GIANNA MARIA DE ARRUDA
MARTINS. Expeça-se AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM com prazo de trinta dias, em três vias, ficando uma nos autos devidamente
assinada pela genitora. Uma das vias deverá ser entregue à Polícia Federal no momento do embarque e outra permanecerá
com a genitora da criança. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações no
sistema do Tribunal de Justiça, bem como na estatística mensal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAELA
FRANÇA DOS SANTOS (OAB 445643/SP), LARISSA DA SILVA SOUSA (OAB 449683/SP)
Processo 1503217-28.2017.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAURI JUNIOR CHACON DA SILVA - Vistos. Intime-se o réu MAURI JUNIOR CHACON DA SILVA a constituir novo advogado,
no prazo de 10 dias, ou providenciar para que a Dra. Gicelda Souza Santos - OAB/SP 319.754 apresente razões de apelação.
Adverti-lo de que, após o prazo estabelecido, será assistido pela Defensoria Pública. Decorrido o prazo in albis, encaminhemse os autos à Defensoria Pública para apresentação de razões de apelação, no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se via oficial
de justiça e D.J.E a Dra. Gicelda Souza Santos - OAB/SP 319.754, a fim de que apresente razões de apelação, no prazo de 08
(oito) dias ou justifique a inércia, pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos
termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV:
GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2022
Processo 0001536-90.2022.8.26.0223 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0000606-22.2016.8.26.0146 - Juízo de
Direito da Vara Única) - I.T.M. - Devidamente cumprida, devolva-se ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. - ADV:
ADILSON DAURI LOPES (OAB 241666/SP)
Processo 1500811-92.2021.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- REGINALDO DE MESSIAS NERI - Luciane FaleroRosa - Recebo o recurso de apelação interposto pelo MP, bem como
suas razões, para que surta seus legítimos e legais efeitos de direito. Publique-se para Defesa Técnica constituída oferecer
contrarrazões ao apelo. Intime-se o réu da sentença. Int. - ADV: VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/SP), AMANDA
CRISTINA DELFINO RODRIGUES (OAB 431382/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP)
Processo 1501020-61.2021.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - SERGIO WEIGAND - IVANIA
FERREIRA DE SANTANA e outros - Vistos. A Defesa Técnica requereu: I) desarquivamento do feito, em relação ao crime de
lesão corporal grave, imputado ao investigado Yuri de Santana Fonseca dos Santos, alternativamente, pugnou pela remessa
dos autos à Autoridade Policial, para continuidade das investigações; ou II) remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça,
para que se manifeste sobre o prematuro arquivamento do referido delito (fls. 405-456). O Ministério Público manifestou-se
contrariamente ao pedido (fls. 461-462), confirmando as manifestações de fls. 358-360 e 371-372. Em matéria de iniciativa
de ação penal; arquivamento e desarquivamento de inquéritos; é cediço que o sistema processual acusatório atribui
primordialmente ao Parquet o papel de ‘dominus litis’ e a aferição se havia ou não justa causa de persecução; presumindo-se
que o MP já analisou fatos e elementos informativos para expor sua convicção quanto arquivar ou denunciar. Destarte, se o
MP promoveu arquivamento que foi homologado pelo Juízo, ausente prova substancialmente nova, não há porque modificar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º