Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
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atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na
forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma
do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 02 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1013627-26.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Santino
Gomes Pereira - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por SANTINO GOMES PEREIRA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 15/16: (a) determinar a cessação dos
descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei Estadual nº 452/74;
(b) condenar a ré a restituir ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados com base na Lei
Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização monetária pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Não há verbas
de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei
12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 02 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: SILVIO DE
SOUZA MELO (OAB 365824/SP)
Processo 1013628-11.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Osmar Leutério
- Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por OSMAR LEUTÉRIO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 15/16: (a) determinar a cessação dos descontos da contribuição
para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir
ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de
contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada
desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Não há verbas de sucumbência nesta instância
(artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 02
de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB 365824/SP)
Processo 1013643-77.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Erasmo Carlos Daum - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERASMO CARLOS DAUM em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 09/10: (a) determinar a cessação
dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei Estadual nº
452/74; (b) condenar a ré a restituir ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados com base
na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização monetária
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Não há verbas
de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da
Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 02 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JOSE
CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1013657-61.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.P.B. - Vistos. Tratase de ação que tramita pelo procedimento comum. Portanto, órgão público não possui aptidão jurídica para figurar no polo
passivo, eis que integrante da estrutura administrativa do Estado. Assim, retifique-se na distribuição o polo passivo da demanda
para excluir a E. E. Dr. Waldemar Moniz da Rocha Barros, incluindo-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cumprido o parágrafo acima, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a
60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao
Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP), TIAGO
CANO VIANA (OAB 318846/SP)
Processo 1013710-42.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dorival Candido de Araujo
- - Silvio Cesar Vigarani - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores da ação em face da CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 37/38: (a) determinar a
cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei Estadual
nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir aos autores da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados com
base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização
monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe
o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 02 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP)
Processo 1013717-34.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Leandro Augusto Sylvestre da Silva - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO AUGUSTO SYLVESTRE DA SILVA em face da CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 09/10:
(a) determinar a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que
alude a Lei Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram
descontados com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com
atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na
forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma
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