Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
1959
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Não há verbas
de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei
12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: SILVIO DE
SOUZA MELO (OAB 365824/SP)
Processo 1013961-60.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rosa Maria
Santos Sampaio - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSA MARIA DOS SANTOS SAMPAIO em face da CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 16/17: (a) determinar
a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei
Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir à autora da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados
com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização
monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe
o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB 365824/SP)
Processo 1013988-43.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade
ou anulação - Oscalina Garcia Bardaouil - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSCALINA GARCIA BARDAOUIL em face da CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 18/19:
(a) determinar a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que
alude a Lei Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir à autora da ação os valores que, posteriormente à citação, foram
descontados com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com
atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na
forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma
do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/
SP)
Processo 1014000-57.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rubens Politto
- Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por RUBENS POLITTO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 15/16: (a) determinar a cessação dos descontos da contribuição
para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir
ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de
contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada
desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Não há verbas de sucumbência nesta instância
(artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12
de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB 365824/SP)
Processo 1014011-86.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária
- Rubens Valdeir Flores Nonato - - Sérgio Antônio Silva - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores da ação em face da CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 26/27,
determinar, em caráter definitivo, a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e
odontológica a que alude a Lei Estadual nº 452/74. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95).
Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12 de setembro de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1014057-75.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Fabio Henrique Silvestre - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FÁBIO HENRIQUE SILVESTRE em face da CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 09/10: (a) determinar
a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei
Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados
com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização
monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe
o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1014066-37.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha
de salários - Eduardo Morandi de Carvalho - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO MORANDI DE CARVALHO em face da
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls.
15/16: (a) determinar a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a
que alude a Lei Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram
descontados com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com
atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na
forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma
do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º