Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2849
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2022
Processo 0000038-35.2021.8.26.0597 (processo principal 1005385-71.2017.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Crédito
Rural - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Jose Luiz Bernabe - - Dalva
Aparecida Marchetti Bernabe - - Rufino Bernabe - - Reginaldo Bernabe - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a
parte Executada apresentasse impugnação. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GUSTAVO
MORO (OAB 279981/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), FABIO APARECIDO VENTURA TREVELIN (OAB
253266/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 0001036-66.2022.8.26.0597 (processo principal 1007694-94.2019.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aparecida Lopes da Cruz - Assoc Brasileira dos Servidores Publicos Absp - Ao exequente sobre
pesquisa(s) do Sisbajud, concluída(s) negativa de página(s) 74/75, ficando a exequente intimada para manifestar-se em termos
de prosseguimento do feito. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), JESSYCA MONTENEGRO
LEMOS (OAB 39052/CE)
Processo 0001568-40.2022.8.26.0597 (processo principal 1004260-05.2016.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Rodrigo Sarne Padilha - José Rodrigues - - Maria Cleusa dos Santos Leal - Defiro aos executados
os benefícios da gratuidade da justiça; defiro, ainda, prioridade na tramitação, na forma do artigo 1048, inciso I do CPC.
Rejeito a impugnação à penhora, porém, por fundamentos diferentes dos alegados pelo exequente. Os créditos advocatícios,
embora tenham caráter alimentar, não podem ser equiparados às prestações alimentícias, que justificam a penhora de salários
e poupanças de até 40 salários mínimos; o artigo 833, §2º do CPC afasta a impenhorabilidade, quando tratar-se de dívida
oriunda de prestação alimentícia, de forma específica; vale dizer, a lei não fala em verbas de caráter alimentar, mas em créditos
oriundos de ações de alimentos. Como é sabido, não se pode interpretar de forma ampliativa, normas que restringem direitos.
Sendo assim, embora o crédito cobrado nestes autos tenha caráter alimentar, não pode simplesmente ser elevado à categoria
de prestação alimentícia. No entanto, a impugnação deve ser rejeitada porque não houve, por parte dos executados, qualquer
comprovação de que as verbas bloqueadas se tratam de valores referentes à poupança de até 40 salários mínimos, muito
menos, de salário ou proventos de aposentadoria. Muito embora tais verbas sejam impenhoráveis, cabe ao devedor fazer
prova de suas alegações, o que não ocorreu. Desse modo, rejeito a impugnação e determino a expedição de MLE, dos valores
depositados, em favor do exequente, após o trânsito em julgado da decisão. Int. Proceda-se. - ADV: RODRIGO SARNE PADILHA
(OAB 321538/SP), ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 334459/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA
(OAB 106208/SP)
Processo 0002309-80.2022.8.26.0597 (processo principal 1001124-24.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Moradia - Cirlene Alves Rocha - Providencie a requerente a apresentação do Projeto de Desdobro do Lote junto ao órgão
administrativo, nos termos apresentados a f. 7 e 21. Int. Proceda-se. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP)
Processo 0002436-18.2022.8.26.0597 (processo principal 1005811-78.2020.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marina Canovas Rosanese - Condominio Vitta Venetto - Tendo em vista
o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Defiro o levantamento dos valores depositados; expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente após o
trânsito em julgado. No mais, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. Proceda-se. - ADV: MARCELA DE
ANDRADE FREITAS (OAB 448868/SP), MARINA CANOVAS ROSANESE (OAB 409286/SP)
Processo 0002547-36.2021.8.26.0597 (processo principal 1004943-42.2016.8.26.0597) - Cumprimento de sentença
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Thiago Antonio Quaranta - Movitec Montagens e Coberturas
Industriais Ltda Me - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte Executada efetuasse o pagamento do débito
remanescente. Manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ESTHER AMANDA QUARANTA
(OAB 248110/SP), MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP), ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR (OAB 308568/
SP)
Processo 0002566-47.2018.8.26.0597 (processo principal 0004542-46.2005.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - L.A.W.
- Certifico e dou fé que, dando cumprimento ao(à) r decisão de fls. 141, expedi mandado de levantamento eletrônico sob nº
20220912140420016473, da quantia depositada às fls. 130/131, no valor de R$-371,64, em favor da autora. A GUIA SERÁ
LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE DR. ANDREY RODRIGO CHINAGLIA FLS. 141. - ADV: DENISE CHRISTINA MAZER (OAB 160694/SP), ANDREY RODRIGO CHINAGLIA (OAB 282027/SP)
Processo 0002591-21.2022.8.26.0597 (processo principal 1000611-56.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.B.F. - 1.- Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte ora executada foi regularmente citada no processo
de conhecimento às fls. 64. 2.- Portanto, determino seja efetivada intimação para pagamento no endereço o qual a executada foi
citada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço e
advirto que será presumida válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente
pelo executado, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito com os
devidos atos de constrição de bens do executado. Int. Proceda-se. - ADV: MARINA BRAGA FARINELLI (OAB 387656/SP)
Processo 0002594-73.2022.8.26.0597 (processo principal 0013575-50.2011.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Companhia Metalurgica Prada - Sermatec Industria e Montagens Ltda - Assino o prazo de 10 dias para que a
Zanini Indústria e Montagens Ltda. se manifeste sobre as alegações da Companhia Metalúrgica Prado (f. 702-10). Int. Procedase. - ADV: ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), JOSE FRANCISCO
CIMINO MANSSUR (OAB 163612/SP)
Processo 0003002-35.2020.8.26.0597 (processo principal 1002003-02.2019.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Família
- J.E.F. - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o transito em julgado nesta data e dispenso a
certificação. Anote-se no sistema. Providencie-se e expeça-se o necessário para a exclusão do nome da requerida de eventuais
cadastros de inadimplentes e/ou baixa de restrições e constrições eventualmente realizadas nos autos. No mais, cumpridas as
providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. Proceda-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP)
Processo 0003434-83.2022.8.26.0597 (processo principal 1005944-23.2020.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Telefonia - Melchior, Micheletti e Amendoeira Advogados - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A. - 1.-Intime-se a parte
executada, através de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha defensor nos autos, ou, ainda, por edital, nos termos
do artigo 513, §2º, IV do Código de Processo Civil, com o prazo de 30 dias, caso citada por edital, tenha sido revel na fase
de conhecimento, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha exibida no Processo
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