Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas” . Em assim sendo, é necessário que conste de ata de assembleia ou da convenção o valor
da cota devido pela unidade ou forma de calculá-lo com precisão para que se constate débito certo, líquido e exigível. Tendo
isso em mente, aponte o exequente onde está o respaldo, no título, aos itens da planilha de fls. 191 e seguintes. Necessário,
especificamente, dizer (i) em qual das diversas atas de assembleias juntadas está a previsão da cota e do fundo de reserva e
(ii) em quais delas está a previsão relembro: em forma líquida e certa da cobrança de água, luz, portaria e gás. Alerto: todos os
débitos da planilha devem estar justificados em ata ou convenção sob pena de extinção do feito por inépcia. Aponto, ainda, que
demanda a cumulação das prestações vincendas alteração do valor da causa nos termos dos §§1º e 2º do art. 292 do CPC e
recolhimento de taxa judiciária suplementar. E que, ainda que haja respaldo nos títulos executivos, não é possível extrapolação
de valores irregulares (e vejo que os referentes a consumo medido o são). - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO
(OAB 211220/SP)
Processo 1012325-61.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rogério
Vanadia - - Alexandre Jesus Fernandes Luna - Atente-se o peticionário às regras que disciplinam o sistema informatizado
pelo qual tramita o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça: o cumprimento de sentença não merece distribuição
autônoma; somente classificação correta da petição intermediária. Consulte manual disponível no sítio eletrônico em caso de
dúvida. Nos termos do art. 1.279 das normas de serviço em vigor, determino o cancelamento da distribuição. - ADV: ALEXANDRE
JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP)
Processo 1012334-23.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Daniele Nunes da Silva - Defiro a gratuidade judiciária. Nego a antecipação da tutela porque os documentos apenas demonstram
que o apontamento existe; nada sugerem quanto a ser indevido. Compreende-se a dificuldade de demonstrar a inexistência de
relação jurídica, mas isso não supre a necessidade de se evidenciar a probabilidade do direito conforme manda o art. 300 do
CPC. Citem-se os réus para que contestem no prazo de quinze dias contados nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendolhe lícito requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça defensiva. - ADV: GLAUCIA FERNANDA RAIMUNDO
(OAB 413145/SP)
Processo 1012356-81.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Metalcred - Recolha a requerente as custas necessárias à expedição de carta de citação. Feito, cite-se o réu para que conteste
no prazo de quinze dias contados nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito requerer realização de audiência de
conciliação no corpo da peça defensiva. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 1012371-50.2022.8.26.0020 - Monitória - Pagamento - Claudio Borrego Chiarini - 55706886849 - Não havendo
traço de participação do suposto devedor na emissão do documento de fl. 8, que é o único que indiretamente demonstraria o
fato constitutivo da relação creditícia, não vejo prova suficiente do débito que permita adoção do rito monitório. Adeque sua
petição ao procedimento comum em quinze dias sob pena de extinção. - ADV: ANNA LUIZA RACHEL NOGUEIRA LEITE (OAB
209463/SP)
Processo 1012379-27.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Cassalho
Bueno - - Fabio Aparecido Bueno Alves - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO
DA PALMA (OAB 362035/SP)
Processo 1012393-11.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Natalia Silva de
Brito - Defiro a gratuidade judiciária. Sendo o caso de inscrição em cadastro de histórico de crédito regulado pela lei 12.414/11,
não defiro a liminar por não ver urgência, uma vez que o próprio cadastrado pode solicitar o cancelamento do cadastro (art. 5º,
§6º), nem verossimilhança do direito, pois o prazo de persistência das informações não tem relação com o prescricional (art.
14). Cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze dias contados nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe
lícito requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça defensiva. - ADV: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA
(OAB 465585/SP)
Processo 1012398-33.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
das Laranjeiras - Nos termos do inc. X do art. 784 do CPC, constituem títulos executivos extrajudiciais “as contribuições ordinárias
ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas” . Em assim sendo, é necessário que conste de ata de assembleia ou da convenção o valor
da cota devido pela unidade ou forma de calculá-lo para que se constate débito certo, líquido e exigível. Pelos documentos
juntados, não o vejo. Em emenda, junte os documentos necessários, traçando-os à planilha de débitos juntada. Alerto: todos
os débitos da planilha devem estar justificados em ata ou convenção sob pena de extinção do feito por inépcia. Aponto, ainda,
que não é possível lançar mão do art. 323 do CPC para incluir a exigência de prestações futuras sujeitas a variação (e é o que
vejo na planilha), porque ainda não certas nem líquidas. E demanda a cumulação das prestações vincendas alteração do valor
da causa nos termos dos §§1º e 2º do art. 292 do CPC. - ADV: FERNANDO BITTAR ARRUDA (OAB 443985/SP), ANA PAULA
FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
Processo 1012402-70.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Douglas Martinez Dourado - Defiro a gratuidade judiciária. Sendo o caso de inscrição em cadastro de histórico de crédito
regulado pela lei 12.414/11, não defiro a liminar por não ver urgência, uma vez que o próprio cadastrado pode solicitar o
cancelamento do cadastro (art. 5º, §6º), nem verossimilhança do direito, pois o prazo de persistência das informações não tem
relação com o prescricional (art. 14). Cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze dias contados nos termos do inc. III do
art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça defensiva. - ADV: OTÁVIO
JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1012417-39.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Walysson Rodrigo
Bezerra - - Lidia Mancin da Silva Torezan - Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Feita a
correção cadastral, emitam-se cartas de citação para que as rés respondam em quinze dias contados na forma do inc. III do art.
335 do CPC. - ADV: ALEX MAVIAN (OAB 296256/SP), ALEXANDRE SIMOES VILANOVA (OAB 261867/SP)
Processo 1012432-08.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jaqueline de Jesus da
Silva - Defiro a gratuidade judiciária. Sendo o caso de inscrição em cadastro de histórico de crédito regulado pela lei 12.414/11,
não defiro a liminar por não ver urgência, uma vez que o próprio cadastrado pode solicitar o cancelamento do cadastro (art. 5º,
§6º), nem verossimilhança do direito, pois o prazo de persistência das informações não tem relação com o prescricional (art.
14). Quanto à suposta inexistência do débito, nenhum documento ampara a assertiva e o momento processual impossibilita
atribuição do ônus probatório à parte contrária, ausente. Cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze dias contados
nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça
defensiva. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º