Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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ANGÉLICA ANTOLIN DE FREITAS (OAB 293777/SP), NASTA HANNA EL JOUKHADAR (OAB 31001/MG), RANGEL ESTEVES
FURLAN (OAB 165905/SP)
Processo 1007634-58.2022.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nubia Moraes de Oliveira Escórcio Davy Henrique de Oliveira Escórcio - - João Miguel de Oliveira Escórcio - Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: TALITA
APARECIDA VILELA DA SILVA (OAB 390807/SP), KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO (OAB 221238/SP)
Processo 1010448-43.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.W.R.S. - L.A.O. - Fls. 65: Ciência ao
peticionário de fls. 55/56. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte requerida, para que entre em
contato com a Defensoria Pública Estadual, visando a passar por nova avaliação socioeconômica, com o fim de regularizar sua
capacidade processual nos autos. Instrua-se o mandado com cópia da petição de fls. 65. Aguarde-se, no mais, a realização
da audiência designada no feito. Int. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE BRITO (OAB 399599/SP), ROSANGELA APARECIDA
VILACA BERTONI (OAB 140811/SP)
Processo 1012330-40.2022.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução D.F.N. - F.A.F. - O art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, tendo em vista as impugnações aos
pedidos de concessão da justiça gratuita apresentadas por requerente e requerido, deverão ambas as partes apresentarem,
no prazo de quinze dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite/contra
cheque), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
03 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas
processuais/desistir do pedido de concessão da citada benesse. Sem prejuízo, também no prazo de quinze dias, deverão as
partes informarem se concordam com a realização da audiência de instrução em ambiente integralmente virtual, informando
se todas as testemunhas dispõem de acesso a internet. Em caso positivo, deverá a parte fornecer os endereços eletrônicos
dela, de seu patrono e das testemunhas para viabilizar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como
seus respectivos números de telefone, para contato em caso de eventual problema durante a audiência. Consigno, desde já,
a possibilidade de as partes e testemunhas participarem do ato do escritório de seus respetivos patronos, competindo a eles
garantirem a incomunicabilidade entre elas. Int. - ADV: DANILO SANTIAGO COUTO (OAB 219146/SP), MÁRCIO DE FREITAS
CUNHA (OAB 190463/SP)
Processo 1013577-90.2021.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.N.S.R.L. - Ante a concordância e depósito pela
parte requerente, nomeio perito na pessoa do Dr. José Alberto Touso. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito
nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de
revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com a aceitação do encargo, e já efetuado o depósito, diligenciese diretamente junto ao Médico Perito, via e-mail ou contato telefônico solicitando o agendamento de data para realização
de exame, devendo apresentar respostas aos seguintes quesitos: A) Sofre o polo passivo das faculdades mentais? B) Caso
afirmativo, qual a natureza da moléstia e se ela é de caráter permanente ou transitório? C) Pode o polo passivo por si só gerir
a sua pessoa e está apto para a prática dos atos da vida civil? Havendo possibilidade, fica autorizada a realização da perícia
via telemedicina, devendo a parte requerente, desde já, informar nos autos se dispõe dos meios técnicos necessários para
realização de videoconferência. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistente técnico. Prazo: 05 dias.
Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seu patrono. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se MLE em
favor do médico perito e intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
ROSEMARY PEREIRA ROCHA (OAB 352311/SP)
Processo 1014469-62.2022.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcio Zanon dos Santos - Lair Roberto Zanan
dos Santos - - Valentim Miguel dos Santos - - Sonia Maria Zanan dos Santos Silva - - Rosa Maria Zanon dos Santos Donadeli - Adalberto Zanon dos Santos - - Odinei Zanon dos Santos - - Maria Helena Zanon dos Santos Donadeli - - Eduarda Cristina Fuzzo
Sato - - Maria Aparecida Zanon dos Santos Teodoro - Reitere a manifestação da Fazenda Pública Estadual para manifestação
no prazo de 10 dias. A seguir, voltem os autos à conclusão. Int. - ADV: ANA PAULA MIGUEL FERRARI (OAB 203397/SP)
Processo 1014567-81.2021.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.M.R.C. - T.M.C. - 1.) Intime-se
o apelado para contrarrazões, no prazo preclusivo de quinze dias. 2.) Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo e
considerando o artigo 5º, inciso I, do Ato Normativo n.º 536/2008-PGJ-CGMP; artigo 3º da Recomendação n.º 34/2016 do CNMP
e artigo 6º, §2º do Ato Normativo n.º 1167/2019-PGJ-CGMP, subam os autos, com nossas homenagens, ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. 4.) Ficam as partes advertidas de que, após a remessa dos autos, todas as
petições intermediárias deverão ser exclusivamente protocoladas perante a Câmara sorteada para a apreciação do Recurso,
tendo em vista que as petições dirigidas a este Juízo de Primeiro Grau podem não ficar disponíveis para visualização pela
Segunda Instância. Int. - ADV: WELLINGTON JOHN ROSA (OAB 329688/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS
BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
Processo 1016613-14.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.S.C. - R.A.M.
- Fls. 175: Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida (fls. 132), observados os termos
do convênio OAB/SP e DPE/SP, no valor máximo previsto na respectiva tabela para atuação em ações dessa natureza (Código
210). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), ANTONIO
SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP), BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA (OAB 54943/SP)
Processo 1017115-45.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Oferta - M.N.S.C. - 1.) Recebo a emenda para inclusão
da avó paterna no polo ativo, deferindo-lhe os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se 2.) Arbitro os alimentos provisórios,
em favor da parte requerida, na quantia correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data do vencimento, por
falta de elementos para majorar tal valor, com vencimento da 1ª parcela 30 dias contados a partir da intimação deste despacho.
3.) Serão, ainda, os pagamentos, levados a efeito mediante depósito em conta bancária a ser, caso já não tenha sido, informada
nos autos, servindo os recibos de depósitos como prova de quitação de cada prestação, sendo que, enquanto sobredita conta
bancária não for informada nos autos, deverá, a parte requerente, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante
da parte requerida, mediante recibo, ou, então, efetuar os pagamentos mediante depósito em conta judicial, restando, neste
caso, autorizado, desde já, enquanto não houver decisão em sentido contrário, o levantamento pela parte beneficiária. 4.) De
fato, impõe-se necessária a regulamentação provisória das visitas, de modo a garantir, ainda que minimamente, o convívio entre
os requerentes e o menor, vez que ausente nos autos qualquer informação sobre a existência de fato impeditivo ao contato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º