Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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caso de precatório, deverá o instituto requerido, manifestar-se nos termos da Resolução nº 168/2011, informando a existência
de valores a serem compensados (§§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a
conta pelo prazo de 90 dias. com a conta, manifeste-se o autor. Alternativamente e caso deseje, o requerente poderá dar início
ao cumprimento de sentença, devendo observar o disposto no Provimento CG nº 1789/2017, que disciplina o trâmite em meio
eletrônico, da fase de execução de sentença dos processos físicos, nas unidades híbridas, devendo o interessado proceder à
execução de sentença através do portal e-SAJ por meio de “incidente processual em apartado”, noticiando a interposição do
incidente nestes autos. - ADV: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 1001168-69.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Terezinha Felix Ogeda
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão Monocrática de fls. 428/438, proferida pela Rel.
Des. Federal Leila Paiva, em 06/05/2022, tendo transitado em julgado em 23/06/2022 para as partes. Implantado o benefício, dêse vista dos autos ao requerido para apresentação de conta de liquidação. Em caso de precatório, deverá o instituto requerido,
manifestar-se nos termos da Resolução nº 168/2011, informando a existência de valores a serem compensados (§§ 9º e 10, do
art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a conta pelo prazo de 90 dias. com a conta, manifestese o autor. Alternativamente e caso deseje, o requerente poderá dar início ao cumprimento de sentença, devendo observar o
disposto no Provimento CG nº 1789/2017, que disciplina o trâmite em meio eletrônico, da fase de execução de sentença dos
processos físicos, nas unidades híbridas, devendo o interessado proceder à execução de sentença através do portal e-SAJ por
meio de “incidente processual em apartado”, noticiando a interposição do incidente nestes autos. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA (OAB 300876/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP)
Processo 1001211-69.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Iolanda Carvalho Marx
- Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 177/178, proferido pelo Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, em 18/04/2022, “Por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
ao recurso adesivo da parte autora”, tendo transitado em julgado em 22/06/2022 para as partes. Implantado o benefício, dê-se
vista dos autos ao requerido para apresentação de conta de liquidação. Em caso de precatório, deverá o instituto requerido,
manifestar-se nos termos da Resolução nº 168/2011, informando a existência de valores a serem compensados (§§ 9º e 10, do
art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a conta pelo prazo de 90 dias. com a conta, manifestese o autor. Alternativamente e caso deseje, o requerente poderá dar início ao cumprimento de sentença, devendo observar o
disposto no Provimento CG nº 1789/2017, que disciplina o trâmite em meio eletrônico, da fase de execução de sentença dos
processos físicos, nas unidades híbridas, devendo o interessado proceder à execução de sentença através do portal e-SAJ por
meio de “incidente processual em apartado”, noticiando a interposição do incidente nestes autos. - ADV: MARCOS ANTONIO
MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1001260-08.2022.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sf3 Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Maurilio da Paixao - Destarte, purgada a mora, DETERMINO a imediata devolução do
veículo à parte demandada, ficando a parte requerida como depositária do bem. Fica a autora intimada, na pessoa de seu
procurador, a cumprir o determinado acima. Desde já, cumpridas as exigências legais, fica deferida à parte demandante o
levantamento do valor depositado nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a autora acerca da petição e documentos de fls. 70/78,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Ante os documentos coligidos às
fls. 76/77, defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerido. Anote-se. P. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP), JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP)
Processo 1001308-40.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elice Tereza Sotocorno
Bosisio - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão monocrática de fls. 206/209, proferida pelo Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento,
em 03/05/2022, “Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial tida por interposta para excluir as custas da condenação”, tendo transitado em julgado em 23/06/2022 para as partes.
Implantado o benefício, dê-se vista dos autos ao requerido para apresentação de conta de liquidação. Em caso de precatório,
deverá o instituto requerido, manifestar-se nos termos da Resolução nº 168/2011, informando a existência de valores a serem
compensados (§§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a conta pelo prazo de
90 dias. com a conta, manifeste-se o autor. Alternativamente e caso deseje, o requerente poderá dar início ao cumprimento de
sentença, devendo observar o disposto no Provimento CG nº 1789/2017, que disciplina o trâmite em meio eletrônico, da fase de
execução de sentença dos processos físicos, nas unidades híbridas, devendo o interessado proceder à execução de sentença
através do portal e-SAJ por meio de “incidente processual em apartado”, noticiando a interposição do incidente nestes autos. ADV: JOSE COSTA (OAB 63800/SP)
Processo 1001310-39.2019.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigol S.a. - Mercado Econômico
Taciba Ltda - Certifico e dou fé que até o momento não há resposta ao ofício de fls. 145. Comprove o(a) exequente que o ofício
foi encaminhado ao Detran. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/
SP), LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP)
Processo 1001573-03.2021.8.26.0493 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Batistela - Ciência ao interessado sobre a
expedição do ofício a fl. 59, disponível para impressão pela consulta processual eletrônica, cabendo ao interessado destiná-lo à
autoridade competente para cumprimento, com comprovação nos autos. - ADV: ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/
SP)
Processo 1001630-84.2022.8.26.0493 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Trata-se de pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão de veículo na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei
n. 911/69. Alega a parte autora que o processo de busca e apreensão encontra-se em trâmite junto à 1ª Vara da Comarca de
Martinópolis/SP (feito n. 1000827-57.2022.8.26.0346) e pleiteia o cumprimento da busca e apreensão nesta Comarca, posto
que há notícia de que o bem aqui se localiza. O requerimento atende a exigência da norma mencionada pois veio instruído
com cópias da petição inicial e decisão de deferimento da liminar pelo Juízo processante. Posto isso, acolho o pedido inicial
e DETERMINO o cumprimento da liminar exarada pelo juízo processante, observando-se o endereço indicado à fl. 2. Deve o
devedor ser intimado que eventual pagamento da dívida pendente deverá ser realizada no Juízo processante. Se o bem não
for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção. Deverá a parte autora entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica
desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena
de extinção. Efetivada a apreensão, comunique-se de imediato ao Juízo processante. Cumprido o ato, com ou sem apreensão,
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