Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
404
Alberto Menezes Direito, DJ 11.11.02; AgRg no REsp 623.750/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.11.04; REsp 537.667/
SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 09.02.04; REsp 509.762/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06.10.03; REsp 241.683/
SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.08.00; REsp 332.584/SP, REsp 332.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18.02.02; REsp
36.870-7/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 15.09.93; AgRg no REsp 619.077/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.05.05; REsp
228.141/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.12.04; REsp 779.952/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05.12.05;
AgRg no Ag 563.721/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 10.10.05; AgRg na MC 9.138/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14.03.05).
Todavia, na interpretação que vem dando ao art. 649, X, do CPC/73 correspondente ao art. 833, X, do CPC/2015, o Superior
Tribunal de Justiça considera impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta
de poupança, mantida em papel-moeda ou conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, nem mesmo alegada
(AgRg no Resp 1453586/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje 04.09.2015; AgRg no AREsp 760181/DF, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, Dje 05.11.2015; Resp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Galati, dois a. Seção, Dje 29.08.2014; AgRg no Resp
1566145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 18.12.2015).” “IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de
que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda,
conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que
a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso,
de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta
Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento
ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da
impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por
esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu
parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações
financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp
1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021,
g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO
INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.767.245/
PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe de 05/08/2021, g.n.) Assim, ACOLHO o pedido
de desbloqueio do importe abrangido pelo limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, R$ 638,40 e R$ 36,47. Desbloqueiese o importe de R$ 638,40 e R$ 36,47. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV: ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/
SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1122216-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Construtora Adolpho
Lindenberg Sa - - Lindencorp Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Nabi Andrade Construção Civil Ltda, na pessoa do sócio Sr.
Jairo de Souza Andrade - Fls. 2605/2606: diga a parte autora sobre os embargos de declaração opostos, em 05(cinco) dias,
nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS
DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP)
Processo 1131579-26.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Fls. 221/223:
indefiro o pedido, pois os ativos financeiros custodiados pelas Administradoras de Cartão de Crédito equivalem a faturamento
quando transferidos. Logo eventual penhora deve ser realizada na forma do artigo 866 e seguintes do Código de Processo
Civil. Diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0894/2022
Processo 0002274-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1010913-20.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - P.P.C.F.A. - L.M. - W.S.P.L. - 1 Fls. 196: Aguarde-se o decurso do
prazo para eventual interposição de recurso. 2 Fls. 197/198: Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se com urgência.
Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Defiro a pesquisa de veículos no
sistema Renajud, bem como a pesquisa fiscal de dados do(s) executado(s) pelo sistema Infojud. Com o retorno dos resultados
das pesquisas será avaliado o pedido de nova penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. - ADV: PRISCILA
MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), DJALMA
JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP)
Processo 0002274-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1010913-20.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - P.P.C.F.A. - L.M. - W.S.P.L. - 1 Fls. 196: Aguarde-se o decurso do
prazo para eventual interposição de recurso. 2 Fls. 197/198: Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se com urgência.
Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Defiro a pesquisa de veículos no
sistema Renajud, bem como a pesquisa fiscal de dados do(s) executado(s) pelo sistema Infojud. Com o retorno dos resultados
das pesquisas será avaliado o pedido de nova penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. - ADV: DJALMA
JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), PRISCILA MARIA
PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 0002274-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1010913-20.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - P.P.C.F.A. - L.M. - W.S.P.L. - Ciência do resultado das pesquisas
eletrônicas juntadas aos autos. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), DJALMA JOSE
HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 0011794-43.2022.8.26.0100 (processo principal 1123504-85.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Bbag Comércio de Veículos Ltda - Gustavo Aragão de Menezes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º