Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar
de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: JOÃO VITOR
BENYUNES VELOSO (OAB 452012/SP), HAROLDO ALUYSO DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 227646/SP)
Processo 1530914-22.2020.8.26.0050 - Inquérito Policial - Ameaça - DESCONHECIDO - FABIO SCHVARTSMAN - Tratase de inquérito policial instaurado para apuração de delito de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, cuja pena
máxima é de 06 (seis) meses de detenção, praticado, em tese, por EZEQUIAS DA GAMA MONTEIRO. Considerando que a
pena máxima abstratamente combinada ao referido delito, a pretensão punitiva estatal prescreve em 03 (três) anos, nos termos
do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Decorridos mais de 03 (três) anos desde a data dos fatos, sem superveniência
de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, operou-se a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
punibilidade relativamente aos fatos descritos no inquérito policial e que foram imputados a EZEQUIAS DA GAMA MONTEIRO,
com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARJORI FERRARI ALVES
(OAB 243279/SP), RENATO SMITUC (OAB 235153/SP)
Processo 1531511-25.2019.8.26.0050 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - MARIA DO SOCORRO DOS
SANTOS - Pelo MM. Juiz foi dito: 1) Em razão das restrições de locomoção vigentes diante da pandemia de COVID-19, esta
audiência se realiza por meio virtual, excepcionalmente. 2) Verifica-se que a despeito da manifestação da defesa, os fatos devem
ser esclarecidos, subsistindo elementos de materialidade e indícios de autoria. Presente justa causa, RECEBO A DENÚNCIA. 3)
Ante a manifestação do réu e defensor DECLARO, nos termos do Art. 89, da Lei 9099/95, a suspensão do processo por dois anos
com as condições previstas no § 1º, incisos II a IV do mencionado artigo, ou seja, proibição de frequentar lugares de reputação
duvidosa; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz, por mais de 8 (oito) dias; comparecimento
pessoal e obrigatório a Juízo, BIMESTRALMENTE, para informar e justificar suas atividades, tudo sob pena de revogação.
Determino à serventia a fiscalização das apresentações à Justiça, mediante elaboração de termo de comparecimentos. Dispenso
a testemunha. Cientes os presentes. - ADV: LEANDRO GOMES DE ARAÚJO (OAB 186116/SP)
Processo 1536703-36.2019.8.26.0050 - Inquérito Policial - Leve - GUSTAVO NASSRALLA MORANDI - Pelo MM. Juiz foi
dito: Há nos autos a representação formulada pela vítima na fase extrajudicial. Esta representação feita extrajudicialmente, em
atenção aos princípios norteadores do microssistema, vale como condição de procedibilidade até a audiência preliminar (art.
75) na medida em que, por motivos estruturais, não se é possível cumprir o comando normativo dos artigos 69 e seguintes que
impõem o comparecimento imediato de todas as partes ao Juizado Especial Criminal. Todavia, designada audiência preliminar,
o artigo 75 dispõe que a representação deve ser nela realizada ou reafirmada até porque a não localização da vítima imporia
ao feito sua paralisação até o advento do lapso prescricional, o que se mostra atentatório à garantia constitucional do artigo
5º, inciso LXXVIII (razoável duração do processo). No caso dos autos a certidão do oficial de justiça dá conta que a vítima foi
intimada e não compareceu. Assim, tenho que a conduta da vítima denota desinteresse em eventual composição civil, bem
como no prosseguimento do feito, já que com este é incompatível. Diante do exposto, em atenção ao entendimento esposado
no Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais que dispõe, in verbis: A ausência da vítima na audiência, quando
intimada ou não localizada, importará renúncia ao direito de representação, reconheço a renúncia tácita por parte da vítima
e declaro extinta a punibilidade de GUSTAVO NASSRALLA MORANDI, com fundamento do artigo 75, parágrafo único da Lei
9099/95 c.c. artigo 107, inciso V do Código Penal. Publicada em audiência. - ADV: STEFANO FABBRO DE MORAES (OAB
386495/SP), ADHEMAR DE BARROS (OAB 409597/SP)
Juizado Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA VARA FORO CENT. DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2022
Processo 0017175-32.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.P.S.
- Vistos. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelo réu, processando-se. Abra-se vista ao
Ministério Público para o oferecimento de contrarrazões. Ao final, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, procedendo-se às
anotações de praxe. O prazo prescricional dar-se-á em 26 de junho de 2025. Int. - ADV: ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 139374/SP)
Processo 0109144-36.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.L.C. - Vistos. Fls.
774: Guia de recolhimento definitiva expedida as fls. 744/745. Os demais pedidos deverão ser realizado ao juízo das execuções
criminais. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: DELDAIR DAGOBERTO BARBOSA (OAB 95477/SP), JAIME MARQUES DE DEUS
(OAB 143409/SP), JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR (OAB 162029/SP)
Processo 1000261-34.2022.8.26.0015 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0000405-10.2019.8.15.0541 - Juizo de
Direito da Comarca de Pocinhos - PB) - S.T.S. - Vistos, Tendo em vista a pesquisa retro, acerca da competência territorial para
cumprimento da diligência, redistribua-se a presente carta precatória à Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher (Foro Regional de Santo Amaro). Comunique-se o Juízo deprecante por e-mail, servindo este despacho como
ofício. Int. - ADV: ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE (OAB 24868/PB)
Processo 1017636-40.2022.8.26.0050 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas G.N.P.J. - B.T.P.N.P.S.R.L. e outro - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem
conclusos. - ADV: GIOVANNA SANTINON MANZATTO (OAB 452442/SP), YASMIM STEFANI TOFFOLLI DE PAIVA (OAB 437723/
SP), DANIEL DE MAGALHÃES GERSTLER (OAB 314199/SP), CAROLINE ADELINA DA SILVA (OAB 408583/SP), VANESSA
CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), FERNANDA MARIA LANCIA
SOUSA (OAB 108666/SP)
Processo 1026272-92.2022.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Lesão Corporal - D.K.S. - Vistos. Nos
termos da manifestação do Ministério Público, à míngua da existência de violência de gênero que justifique a aplicação da Lei
11.340/2006, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais, via Distribuidor. Proceda a Serventia às
anotações de praxe. Int. - ADV: KAIQUE SOUZA DE ARAUJO (OAB 475299/SP)
Processo 1500042-45.2021.8.26.0258 (apensado ao processo 1504231-11.2021.8.26.0050) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - L.M.V.G. - M.E.R.B. - C.M.C.M. - Vistos, Noto partes devidamente intimadas da decisão
concessiva de medidas protetivas de urgência, já efetuado o devido apensamento ao inquérito policial correlato (nº 1504231Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º