Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
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Inicialmente, providencie o impugnante, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas pertinentes para a intimação da
parte adversa, sob pena de extinção; 1.1 Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária, por meio de carta com aviso de
recebimento, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 1.2. Caso
não haja intimação válida, conforme os termos do art. 248 do CPC, cumprirá ao impugnante fornecer os dados necessários
para a realização de novas diligências, recolhendo, se o caso, as custas pertinentes, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XI,
da Lei estadual n. 11.608/03; 1.3. A realização de pesquisa de endereços pela via judicial, observado o recolhimento de custas
próprias, será realizada após o comprovado esgotamento das pesquisas pela via administrativa, a ser realizada pela parte
impugnante, sob pena de indeferimento; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas
nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será
analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias
habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15
dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã
- 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se
o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão;
4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações:
4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no
edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data
em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade
ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados
apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa,
deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na
hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular
seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive
com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: FERNANDA MORILLA TONIATO (OAB 344007/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), ANTONIA
VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1110625-12.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Ana Rita Souza Prata OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Providencie
o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original e atualizada. Após,
com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de
publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de
05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos
do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por
este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e
impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art.
7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações
retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da
Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05),
sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000;
Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do
Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por
meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido
o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação
da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º,
da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
(OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), MARINA
AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP)
Processo 1114478-63.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Antonio Oliveira Santos
- Braston Hotels Hotelaria e Eventos Ltda e outro - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Ciência aos
interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial. - ADV: IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/
SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA
(OAB 337817/SP)
Processo 1115545-63.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Montepino Perfis Especiais
S/A - JÚLIO CÉSAR ALBANO BRIGONI - Vistos. Indefiro a expedição de mandado para intimação do credor, uma vez que é
seu dever informar ao Juízo eventual mudança de domicílio. Assim sendo, diga a administradora judicial, a fim de apresentar
seu parecer, com o acertado prosseguimento do feito, dando-se posterior ciência aos interessados. Por fim, tornem os autos à
conclusão. Intime-se. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP),
MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP)
Processo 1118263-33.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Bibianes Indústria e
Comércio de Carnes Ltda - Me - Braston Hotels Hotelaria e Eventos Ltda - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA. - 1- Ciência aos interessados quanto ao parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao
MP. 2- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
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