Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
4001
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 111/112, celebrada nestes autos. 2. Assim, nos termos da
transação homologada, suspendo o processo, na forma dos artigos 921, inciso I, c.c. 313, inciso II, todos do Código de Processo
Civil. 3. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto, previsto para maio/2024, e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias,
ficam as partes cientes de que os autos serão encaminhados à conclusão para extinção, independentemente de nova intimação,
presumindo-se integralmente cumprida a obrigação. 4. Providencie a serventia o desbloqueio de todos os valores eventualmente
bloqueados pelo sistema Sisbajud. Int. - ADV: DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), FLAVIO MALUF PONTES
(OAB 182911/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 0001290-35.2022.8.26.0663 (processo principal 1003626-29.2021.8.26.0663) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Fabio
Francisco Moron - - Paulo Feitosa de Aquino - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 16/17: Recebo como emenda
à inicial. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, bastando publicação da presente
decisão pelo DJe, para efetuar o pagamento do débito de R$ 5.280,45, atualizado até 30/06/2022, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil. Havendo pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar, a fim de que diga
se a obrigação foi cumprida, o que será presumido no silêncio. Havendo saldo devedor, deverá apresentar nova memória
atualizada do débito, deduzindo o valor pago, também atualizado. Nesta hipótese, autorizo, desde logo, o levantamento do
valor incontroverso, expedindo-se guia. Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista à parte credora para que se manifeste
sobre o prosseguimento do feito,especificando os atos executivos que pretende eapresentando o cálculo atualizado do débito.
Havendo requerimento, autorizo,sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará objetivando a localização da parte
devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a expedição de mandado/precatória para
penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual,
haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça. Caso o bloqueio de valores supere o montante
indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem
no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Não sendo
este o caso, intime-se a parte exequente a providenciar o necessário à intimação da parte executada. Em se verificando a
existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato. Ausente oportuna manifestação, da parte credora, em
qualquer fase processual, efetivem-se os desbloqueios (bens e valores), aguardando-se provocação adequada, no arquivo. Int.
- ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), CASSIO JOSE MORON (OAB
211736/SP)
Processo 0001300-79.2022.8.26.0663 (processo principal 1004250-49.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Condomínio
Parque Sinfonia - Jéssica Brandino Caldas - Vistos. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono regularmente
constituído, bastando publicação da presente decisão pelo DJe, para efetuar o pagamento do débito de R$ 3.578,33, atualizado
até 31/05/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Havendo pagamento, intime-se a parte credora
a se manifestar, a fim de que diga se a obrigação foi cumprida, o que será presumido no silêncio. Havendo saldo devedor,
deverá apresentar nova memória atualizada do débito, deduzindo o valor pago, também atualizado. Nesta hipótese, autorizo,
desde logo, o levantamento do valor incontroverso, expedindo-se guia. Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista à parte
credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito,especificando os atos executivos que pretende eapresentando
o cálculo atualizado do débito. Havendo requerimento, autorizo,sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará
objetivando a localização da parte devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a
expedição de mandado/precatória para penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora
beneficiária da gratuidade processual, haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça. Caso o
bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindose a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos. Não sendo este o caso, intime-se a parte exequente a providenciar o necessário à intimação
da parte executada. Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato. Ausente oportuna
manifestação, da parte credora, em qualquer fase processual, efetivem-se os desbloqueios (bens e valores), aguardando-se
provocação adequada, no arquivo. Int. - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT
(OAB 403829/SP), IZABELLA ALVES SOARES (OAB 218702/RJ), NICOLAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 235193/RJ)
Processo 0001309-41.2022.8.26.0663 (processo principal 1001509-02.2020.8.26.0663) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Condomínio
Residencial Bela Vista - Regiane Luccas Fernandes - Vistos. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono regularmente
constituído, bastando publicação da presente decisão pelo DJe, para efetuar o pagamento do débito de R$ 7.186,70, atualizado
até 30/06/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Havendo pagamento, intime-se a parte credora
a se manifestar, a fim de que diga se a obrigação foi cumprida, o que será presumido no silêncio. Havendo saldo devedor,
deverá apresentar nova memória atualizada do débito, deduzindo o valor pago, também atualizado. Nesta hipótese, autorizo,
desde logo, o levantamento do valor incontroverso, expedindo-se guia. Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista à parte
credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito,especificando os atos executivos que pretende eapresentando
o cálculo atualizado do débito. Havendo requerimento, autorizo,sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará
objetivando a localização da parte devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a
expedição de mandado/precatória para penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora
beneficiária da gratuidade processual, haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça. Caso o
bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindose a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos. Não sendo este o caso, intime-se a parte exequente a providenciar o necessário à intimação
da parte executada. Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato. Ausente oportuna
manifestação, da parte credora, em qualquer fase processual, efetivem-se os desbloqueios (bens e valores), aguardando-se
provocação adequada, no arquivo. Int. - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR), ERICA CRISTINA PIMENTA
(OAB 368146/SP), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 0001320-70.2022.8.26.0663 (processo principal 1004178-62.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Roseli
Alves dos Santos Maximo - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo ao Servidor Público - Vistos. Intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º