Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
4052
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões
no prazo de 10 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública,
na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 8- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP)
Processo 1000473-71.2022.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Elvis
dos Santos Alves - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por ELVIS DOS SANTOS ALVES, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem custas e honorários, pois
incabíveis na espécie. Comandos finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se
o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de
sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do
recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP,
oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização;
bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da
egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes,
intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à
exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo
de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa
definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos
no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria
Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Cumpridas as formalidades
descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 8- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as
partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no
prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se
o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que
possível. P.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1000487-55.2022.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Paulo Vitor Gomes Pierini - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por PAULO VICTOR GOMES PIERINI, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem
custas e honorários, pois incabíveis na espécie. Comandos finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das
partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar
o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da
veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo
para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo
com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de
extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se
à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de
documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por
fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados
os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposto
recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, assegurada a contagem
em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC
(art. 1.010, §1º do CPC). 7- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Colégio Recursal do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
8- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o
caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se,
observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa
intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/
SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 1000488-40.2022.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Adriano Carlos Constantino - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por ADRIANO CARLOS CONSTANTINO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie. Comandos finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia
das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar
o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da
veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º