Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
1771
ao imposto causa-mortis, nos termos da Lei 10.705/00, regulamentada pelo Decreto 45.837/01 e Portaria 72 de 04/09/2001,
junto ao Delegado Regional Tributário. Juntadas as primeiras declarações, em caso de não concordância de todos os herdeiros,
cite(m)-se para os termos do arrolamento e da partilha, se existentes, o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários.
Concluídas as citações, se houver, abrir-se-á vista às partes, para em 15 dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações,
com observância dos incisos do art. 627 do CPC. Cumpridas as determinações supra, certifique a serventia e tornem conclusos
para homologação. Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo juízo, bem como pelo inventariante servirá como termo de
compromisso. Intime-se. - ADV: JEFERSON NERY CORREA (OAB 411390/SP)
Processo 1007888-88.2022.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie
a parte autora a juntada do referido endosso. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1007900-05.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Ressalvado entendimento pessoal, tendo em vista a jurisprudência predominante, passo a admitir a citação do executado por
carta. Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos
termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que, desde já,
fica deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007904-42.2022.8.26.0565 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Beneficente Síria - Hospital do
Coração (hcor) - Vistos. Cite-se a parte devedora, por carta unipaginada com aviso de recebimento, para, em quinze (15)
dias proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade (NCPC, art. 701, § 2º), observando-se, no que couber o Livro I da Parte Especial
do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 1007905-37.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Serviço Nacional de
Teleatendimento Ao Cliente Eireli - - Fabio Amâncio e outro - Ordem nº 2016/001363 - Vistas dos autos aos interessados para:
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão
ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO
VINICIUS DE OLIVEIRA BIGOLI (OAB 317045/SP), ALLANA ROBERTA CASTÃO (OAB 382513/SP)
Processo 1007911-34.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Oncred
Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte
executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de
maneira preferencialmente eletrônica. Ressalvado entendimento pessoal, tendo em vista a jurisprudência predominante, passo
a admitir a citação do executado por carta. Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno
que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º