Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
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prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for
transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Esse é também
o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO.nbsp PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO EXEQUENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.CESSÃO DOS CRÉDITOS. ANÁLISE QUANTO À EFETIVA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N.º 7/STJ. (...) 3. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.091.443/SP,submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, é desnecessário o consentimento expresso do devedor para que o cessionário de crédito passe a compor o polo
ativo da execução, mesmo que esta já esteja em curso. (...) (AgRg no AREsp 570.861/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) Desta forma, DEFIRO a sucessão processual
da parte exequente, de sorte que o polo ativo passa a ser ocupado pelo Cessionário ATIVOS S/A SECUTIRIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução
e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho ou intimação, nos termos do art. 921 do CPC. Ao cartório,
para que promova as alterações cadastrais necessárias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP)
Processo 1000408-36.2021.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Recanto Rio Preto Comércio de
Divisórias e Forros Ltda - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, informando que o acordo foi devidamente cumprido,
julgo extinta a presente execução movida por Recanto Rio Preto Comércio de Divisórias e Forros Ltda em face de/o M. A. S.
Engenharia e Consultoria Eireli, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao
arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: ALINE CRISTINA RECHI (OAB 264836/SP)
Processo 1000579-03.2015.8.26.0390 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA Vistos. Considerando a ausência de manifestação por parte da Fazenda Pública no prazo estabelecido, determino a suspensão
da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo, abrase vista à Fazenda exequente para requerer o que de direito. Havendo manifestação da Fazenda Pública, desarquivem-se
os autos para prosseguimento do feito. Persistindo a inexistência de bens ou a permanência do executado em lugar incerto e
não sabido ou, ainda, a ausência de manifestação da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo,
independentemente de nova intimação. Por ora, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente
de novo despacho ou intimação (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF,
segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a
pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição
intercorrente. Ciência à exequente. Intime-se. - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP)
Processo 1000742-36.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Ferraz Filho
- Manifestem-se as partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anteriormente juntado(s) aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminho os autos para o cumprimento para que os honorários perícias sejam requisitados via sistema SPUG - ADV: RONI
CERIBELLI (OAB 262753/SP)
Processo 1000747-92.2021.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - A.V.O.N. - Vistos. Suspendo processo pelo prazo
de 180 dias. Aguarde-se o decurso do prazo concedido, devendo a (o) inventariante, na fluência desse prazo, promover o
andamento do feito, nos dez dias subsequentes, sob pena de arquivamento, até eventual provocação. Int. - ADV: WELLINGTON
RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1000833-63.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Tome Paixão - Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1. Fls. 129/130: Diante da documentação apresentada (fls. 131/144),
concedo à parte requerida o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Mantenho o perito nomeado (fls. 123, 2º
parágrafo), ficando prejudicada a fixação de honorários (fls. 123, 4º e 5º parágrafo). 3. Para proceder a perícia grafotécnica,
arbitro os honorários definitivos em R$ 373,00, na forma da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado. Providencie o cartório a requisição da verba. 4. Havendo aceitação por parte do perito indicado, à
perícia, com laudo em trinta (30) dias. 5. Com a vinda do laudo pericial digam as partes no prazo de quinze (15) dias. 6. Oficiese para liberação dos honorários do perito judicial. 7. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), JOÃO RIBEIRO DA
SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 1000942-77.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel de Siqueira
Carvalho - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc. No presente feito foi homologado acordo, com
determinação para que o requerente se manifestasse sobre seu cumprimento, sob pena de ser presumida quitada a obrigação.
Assim, decorrido o prazo mencionado, como retro certificado, julgo extinta a presente execução movida por Manoel de Siqueira
Carvalho em face de/o Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000943-62.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Pereria Romeiro
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 645: Havendo valor depositado, conforme comprovante
juntado às fls. 639/640 e por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente,
nos termos dos formulários juntados às fls. 646/647. Como há valor remanescente a ser executado, conforme noticiado pela
parte credora, o requerimento de cumprimento da sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser
observado os termos do art. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016 (p. 09/10), com o cadastramento de incidente
de cumprimento de sentença no formato digital. Aguarde-se, portanto, o cadastro do incidente, em 15 (quinze) dias. Após,
arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000969-26.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - E.C.L. - C.E.I. - Manifestese a parte autora em réplica sobre os termos da Contestação oferecida, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme
prescreve o art. 437, § 1º, e art. 219 do Código de Processo Civil. - ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/
SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1000969-26.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - E.C.L. - C.E.I. - Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A parte interessada deverá trazer aos autos o julgamento final
e certidão de trânsito em julgado, requerendo o que de direito. Int. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP),
PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º