Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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requerida cumpra o cronograma que prevê o termino das obras em dezembro de 2022, sob pena de aplicação de multa (f.
103/104 Ação Civil Pública). Não se constata, nesta de cognição sumária da questão, razões para interferir na r. decisão de
primeiro grau, posto que não possui qualquer nesga de ilegalidade, irregularidade, bem como eiva de nulidade insanável, bem
como mostra-se coerente com a situação fática e jurídica expressa e documentada nos autos da ação civil pública de origem.
Isso porque a Lei Complementar nº 404/2013, que incluiu no perímetro urbano do Município de São José do Rio Preto parte do
imóvel de propriedade de Santa Cruz - Incorporação e Loteamento SPE Ltda, expressamente dispôs que o empreendedor
deverá executar, as suas expensas, uma escola fundamental com 10 salas de aula, área de lazer e quadra esportiva coberta,
padrão municipal, já implantada pela municipalidade em nossa cidade, para atender a cerca de 350 (trezentos e cinquenta)
crianças (f. 09 ACP). Conforme já observado na decisão agravada, a construção da unidade escolar se trata de contrapartida
decorrente da implementação do loteamento denominado “Ary Attab III, cujo Alvará nº 001/2019 foi emitido em 24.01.2019 (f. 11
e 13/165 ACP), e no que se refere a construção da unidade escolar foi assente no sentido de que: Em cumprimento do disposto
no artigo 32 - §2, do Decreto nº 16.549/12 da Lei Complementar n9 404 de 18 de Dezembro de 2013, fica definido que: - O prazo
para construção da escola de Ensino Fundamental será de 18 meses a contar do registro do loteamento, conforme cronograma
aprovado; - A fiscalização da obra da escola será feita pela Secretaria Municipal da Educação; - O recebimento da escola será
realizado após vistoria e feito por Termo de Recebimento da Secretaria Municipal da Educação; - Somente após a conclusão das
obras de infraestrutura e do recebimento da escola, será liberado o Habite-se das residências edificadas no loteamento (f. 16 ACP) A empresa agravante foi notificada em 10.02.2020 às 11h10min com relação ao contido no Ofício 0045/2020 GRAPROURB/
Semplan de 07.02.2020, no que diz respeito ao registro do loteamento ocorrido em 03.09.2019 e também do prazo até 04.03.2021
para construção da Escola fundamental com 10 (dez) salas de aula, área de lazer e quadra esportiva coberta (f. 17), sendo o
alvará para construção da unidade escolar emitido em 03.11.2020 com validade de 2 (dois) anos (f. 22). Nestes termos, não
prospera o argumento da empresa agravante no sentido de que o prazo de 60 (sessenta) dias para a construção da escola se
mostra exíguo e desproporcional para a realização das obras, já que desde 10.02.2020, ou seja, há mais de 30 (trinta) meses
está ciente de que deveria dar cumprimento a contrapartida estabelecida em lei municipal em razão de loteamento por ela feito.
Ademais, não se mostra plausível depois de decorridos quase 10 (dez) anos da promulgação da Lei Complementar nº 404/2013
o questionamento com relação a contrapartida nela estabelecida, não servindo de justificativa para o seu não cumprimento o
fato de que os insumos e a mão de obra tenham tido alta, tampouco o argumento de que pandemia impossibilitou a execução
das obras em questão. E no que se refere a multa determinada na decisão agravada, não se constata nesta análise de cognição
sumária da questão elementos para que seja afastada, ao contrário, o que se verifica é que sua incidência tem como objetivo
dar efetividade as determinações judiciais. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o
agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se também a Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do
artigo 1.019, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Henry Atique (OAB: 216907/SP) - Tiago Nascimento
Lúcio (OAB: 438205/SP) - 1º andar - sala 11
Nº 2266540-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Francisco Valdemir
Gonçalves - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Valdemir
Gonçalves contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi (fls. 1.774), em demanda ajuizada
pelo procedimento comum em face do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a tutela provisória que
buscava a reintegração do autor ao cargo de policial militar, do qual foi demitido. O agravante pretende a reforma da decisão
agravada, alegando, em síntese: (a) não cometeu irregularidade alguma; (b) a pena de demissão foi indevidamente aplicada;
(c) a sanção foi desproporcional; (d) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. É o relatório.
2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental,
tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para
excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque o agravante pretende a revisão do mérito do ato administrativo
no tocante à conduta imputada e à sanção aplicada. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo,
neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se
decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada
pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int.
- Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ronaldo Rodrigues dos Santos (OAB: 402217/SP) - Bruna Luciana de Almeida
(OAB: 431824/SP) - 1º andar - sala 11
Nº 2267064-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Wesley
Ferreira de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2267064-43.2022.8.26.0000
Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: RAFAEL WESLEY FERREIRA DE
SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido liminar em que pretendido o afastamento do
requerente de suas atividades profissionais. Narra o requerente, policial militar, que sofre de quadro de estresse grave, transtorno
de adaptação, esgotamento e transtorno misto ansioso e depressivo todas estas condições de saúde que, além de exigirem o
uso de medicamentos psiquiátricos, também recomendam o afastamento quanto às atividades de seu cargo, como atestado por
profissional médico particular. Afirma que, não obstante a prova produzida demonstre a ausência de condições mínimas para o
regresso ao serviço, a decisão recorrida negou o pedido de liminar sob fundamento de que não haveria recomendação médica
de afastamento total, de modo que a alocação do agravante para a realização de trabalhos administrativos não resultaria em
prejuízos à sua saúde. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que a prova apresentada atesta que a manutenção do
requerente no exercício mesmo de funções exclusivamente administrativas reverterá em danos à sua qualidade de vida. Destaca,
ainda, que em oportunidades anteriores o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo já deferiu pedidos de
afastamento do autor após a constatação do mesmo quadro de saúde ora discutido. Requer a antecipação da tutela recursal
para que seja deferido seu afastamento por 90 dias. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de
urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo,
observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a ausência dos
requisitos necessários para a concessão do pedido liminar recursal. Em que pese o requerente apresente relatório médico em
que atestada a existência de quadro de estresse ocupacional e situacional com sintomas depressivos ansiosos, irritabilidade
difusa, instabilidade emocional com ausência secundária, havendo desenvolvido sintomas e comportamento de evitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º