Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
2486
Processo 1003150-30.2019.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mateus Grando - Ataíde Domingues de
Oliveira Filho - - Roseli Maximo da Cruz Oliveira - - Margareth Ferreira Rodrigues e outro - José Antonio dos Santos e outros
- Vistos. RECEBO a reconvenção e reputo desnecessária a citação do autor/reconvindo, tendo em vista que já se manifestou
acerca dos pedidos reconvencionais (fls. 295-298). Intime-se o autor, via imprensa, para que, no prazo de 30 dias, emenda a
petição inicial para retificar o valor da causa, devendo constar o valor de mercado do imóvel usucapiendo, com complementação
das custas, bem como para incluir sua companheira no polo ativo da presente demanda. Caso não queira incluí-la, deverá
providenciar a juntada aos autos de sua autorização, conforme determinação do artigo 73 do Código de Processo Civil, tendo
vista que o regime adotado na união estável é a comunhão parcial de bens. No mais, mantenho a liminar deferida às fls.
208-209 e, diante das alegações de falsidade, bem como a discussão acerca de quem teria a posse do imóvel, AMPLIO seus
efeitos para determinar que autor também interrompa qualquer tipo de construção e/ou benfeitoria no imóvel objeto da presente
demanda, até decisão final deste processo. Int. - ADV: ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP), FLORI
CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), JOSE AUGUSTO DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 278092/SP)
Processo 1003184-97.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Willian de
Oliveira - Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, junte o autor, no prazo de
10 dias, as suas duas últimas declarações de imposto de renda. Sem prejuízo, providencie o autor a juntada de seu comprovante
de residência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/
SP)
Processo 1003189-22.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.L.R. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Providencie a autora a juntada de seu comprovante de residência. Alega o(a)
requerente que foi surpreendido(a) com a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito
por uma restrição feita indevidamente pelo requerido, afirmando que houve quitação do débito. Pretende a declaração de
inexigibilidade do débito junto ao requerido e indenização por danos morais. Pugnou pela antecipação da tutela para exclusão
e não inclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Eis a síntese necessária. Os
argumentos alegados na exordial em início de cognição e a verossimilhança são plausíveis. O perigo da demora por sua vez,
consiste nos efeitos que poderão decorrer para o crédito do(a) autor(a) com a manutenção do seu nome nos cadastros de
inadimplentes. Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a suspensão provisória do nome do(a) autor(a) no
SCPC e SERASA e para que o requerido se abstenha de incluir o nome do(a) requerente no rol dos cadastros de proteção ao
crédito, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, apenas em relação ao apontamento destes autos (contrato 5725777963, valor
R$ 223,86). Oficie-se ao SCPC. Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Expeça-se carta de citação e ofício. Int. - ADV: ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP)
Processo 1003190-07.2022.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato financiamento com alienação fiduciária com pedido
liminar. 2. Nos termos do art. 3, caput, do Decreto-lei nº. 911/69, diante das provas documentais apresentadas, notadamente
pela constituição do(a) requerido(a) em mora, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO que se proceda à busca e apreensão do
bem descrito na inicial, nomeando depositário o(a) autor(a), na pessoa do representante indicado. 4. Efetivada a medida, no
mesmo ato CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas e vincendas)
acrescido dos encargos da mora e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
devido, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus,
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Caso o bem não seja localizado para apreensão, ainda assim, o devedor deverá ser CITADO. 6. Providencie o(a) requerente o
necessário, devendo entrar em contato com o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, no prazo de 15 dias.
7. Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, se requeridos. 8. Se for necessário arrombamento e reforço policial, deverá
o Oficial de Justiça proceder na forma prevista no Comunicado CG 1307/2007. 9. Ainda que localizado o veículo em Comarca
distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º, §12º, do Decreto-lei
nº. 911/69, solicitando diretamente ao juízo onde localizado o bem a sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída
com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. 10. Realizada a busca e apreensão e
entregue o bem ao credor fiduciário, promova a Serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei
nº. 911/69). 11. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003192-74.2022.8.26.0123 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.M. - - M.W.O.M. - Vistos. Trata-se de pedido
de divórcio consensual proposto por Marcelo Lan Moo e Michele Woloszynek de Oliveira Moo. Defiro os beneficios da Assistência
Judiciaria Gratuita. Intime-se os autores, via imprensa, para que providenciem a juntada aos autos da certidão de casamento e
cópia do documento pessoal do filho maior. Int. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP)
Processo 1003193-59.2022.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.R.F. - Vistos. Defiro a gratuidade processual
requerida. Trata-se de pedido de Divórcio litigioso envolvendo questões de partilha de bens, guarda, visitas e alimentos dos
filhos do casal. Presentes os requisitos legais (certidão de nascimento) concedo a liminar fixando os alimentos provisórios em
30% dos rendimentos liquidos do requerido, sem empregado, ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, a serem
pagos partir da citação, à míngua de elementos cognitivos dos rendimentos do requerido. Nos termos do artigo 695 do CPC,
designo audiência de conciliação para o dia 12/12/2022 às 14:30h. CITE-SE o requerido Marcos Roberto de Freitas, residente
na Rua Manoel Venâncio de Queiroz, 95, Padre Dragone - CEP 18310-000, Guapiara-SP, intimando-o para comparecimento na
audiência designada nestes autos. Consigno que eventual contestação poderá ser ofertada, pelo seu advogado, no prazo de 15
dias a contar da data da audiência, caso não haja resolução do conflito. INTIME-SE a autora para comparecimento na audiência,
consignando-se que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo. Ciência ao Ministério Público. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º