Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
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lançamento. Fiscalização do funcionamento de torres e antenas que não é de competência dos Municípios, mas, sim, de
competência privativa da União, por intermédio de agência reguladora (ANATEL), derivada do exercício de poder de polícia.
Inteligência dos arts. 21, inc. XI, e 22, inc. IV, ambos da CF. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STF. Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1017877-98.2020.8.26.0562; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro:
20/10/2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Ao trânsito em julgado,
defiro o levantamento do depósito ou penhora em garantia da execução. Pela sucumbência, condeno a Fazenda Municipal ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, já considerados
os dois processos (de execução e de embargos). P.R.I. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 1014204-29.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 1530749-54.2021.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - TELEFONICA BRASIL S.A. - TELEFÔNICA BRASIL SA, qualificada na inicial, interpôs embargos à execução
fiscal em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando a nulidade da CDA pela ausência dos requisitos essenciais,
bem como a inconstitucionalidade da cobrança pela competência privativa da união para legislar sobre operação das estações
de rádio base. Recebidos os embargos e suspensa a execução, a embargada apresentou impugnação sustentando que não há
qualquer vício na CDA, enquanto, no mérito, aduziu que não extrapolou sua competência legislativa (art. 30, inciso I da
Constituição Federal), pois a criação de taxas pelo exercício do poder de polícia está inserida nas disposições contidas nos
artigos 145, II, da Constituição Federal e artigo 77 do Código Tributário Nacional. É o relatório. DECIDO. Fls. 146/147: anote a
Serventia. O processo comporta julgamento no estado, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80. O título executivo
não apresenta vícios, eis que atende a todos os requisitos da Lei 6.830/80. Consta a anotação na CDA acerca da natureza do
débito (Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimento Industria, Comercial, Profissional e Similar) e a
natureza da atividade no campo “ramo de atividade”. Os dispositivos legais igualmente estão indicados na CDA, constando no
campo “Capitulação” o artigo 102 da Lei nº 3.750/1971; contém referência acerca de sua origem; ao processo administrativo; ao
valor nominal e acréscimos atinentes à mora, não padecendo de quaisquer vícios ou nulidades. Ainda, maior detalhamento
acerca da natureza da autuação pode ser extraído da notificação de débito regularmente recebida pela embargante. A juntada
de cópia do processo administrativo à execução fiscal é igualmente desnecessária, eis que não consta dentre os requisitos do
art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS
DE 2016 E 2018 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelo do embargante.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Desnecessidade de juntada aos autos da execução fiscal Entendimento de que a juntada do
processo administrativo que originou o débito fiscal aos autos da execução não é requisito indispensável e sua ausência não
acarreta nulidade Precedentes do STJ e desta C. Câmara. NULIDADE DA CDA A certidão de dívida ativa deve cumprir as
exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 O cumprimento
das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e
possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a
parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano Na hipótese
de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980,
203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça Caso a CDA seja substituída por outra
que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para
que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas
pelo d. Juízo a quo No caso dos autos, as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais Nulidade das certidões
de dívida ativa afastada. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO Execução fiscal que
tem por objeto crédito de ISS referente aos exercícios de 2016 a 2018 Documentos juntados aos autos que não demonstram o
recolhimento do tributo Quitação não demonstrada Ônus que competia ao embargante Precedentes desta C. Câmara.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a
necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do
Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta C. Câmara. No caso dos autos, após ser intimado para especificar as provas que pretenderia produzir, o
embargante afirmou que não havia prova adicional a ser produzida, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Verifica-se, portanto, que foi dada a oportunidade ao embargante
para a produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações - Ausência de cerceamento de defesa. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.652,13) Verba honorária que corresponde
a aproximadamente R$ 2.665,21 HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo
Civil de 2015 POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do respectivo artigo Majoração em 5% (cinco por cento) Honorários que passam a corresponder a aproximadamente R$
3.997,81. Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1007821-89.2020.8.26.0114; Relator (a):Eurípedes
Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento:
01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021). Quanto ao mais, a instalação de torres de telefonia é regulamentada pela Lei Federal
nº 9.472/97, por meio da ANATEL, conforme art. 1º, parágrafo único: “Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador
e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de
telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução,
comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização
dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.” Na hipótese, incumbe à ANATEL conferir a licença para funcionamento
às concessionárias e a fiscalização do cumprimento das normas por ela expedidas. Logo, no exercício de sua competência, a
ANATEL já instituiu a taxa de fiscalização e funcionamento, razão pela qual a exigência da taxa de licença para funcionamento
pelo Poder Público Municipal pode caracterizar bitributação. Além disso, a cobrança da taxa está vinculada ao exercício do
poder de polícia ou à disponibilização de determinado serviço público ao contribuinte, portanto, a competência para instituí-la é
da pessoa política que realiza a atividade estatal vinculada ao fato gerador. Ainda, se a taxa é tributo vinculado a uma atividade
estatal, seu valor deve estar relacionado ao respectivo custo da atividade, e a legislação municipal não pode usurpar essa
competência privativa da União. Nesse sentido, é a lição de Hugo de Brito Machado: Competente para instituir e cobrar taxa é a
pessoa jurídica de Direito Público que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo.
Sabe-se que a taxa é tributo vinculado, vale dizer, o seu fato gerador é sempre ligado a uma atividade estatal. Assim, a entidade
estatal competente para o desempenho da atividade é competente, por consequência, para instituir e cobrar a taxa
correspondente. (Curso de Direito Tributário, 26ª Ed. Malheiros, pág.426/427). O Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em casos parelhos, vem consolidando entendimento de que lei municipal que cria a cobrança da referida taxa é
inconstitucional, por usurpação da competência privativa da União, como no julgamento a seguir transcrito: “Arguição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º