Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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analisar se a empresa continua em atividade. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1500412-43.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Glaxosmithkline
Brasil Produtos para Con - Vistos. Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. A executada, citada, ofereceu
exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar. No presente caso foi a própria executada que declarou ao
fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração e transferindo
estes ao adquirente. O que torna fato incontroverso. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando
das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os
fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. A executada, todavia, apenas
discursa sobre o pagamento, porém não consegue comprovar se ele foi feito na forma e prazos corretos e de maneira integral.
Se houve pagamento, de certo temos que a receita não ingressou da forma correta nos cofres do Estado, cabendo à executada
promover eventual retificação administrativa, para então, comprovar o devido recolhimento do tributo que espontaneamente
declarou. Por fim, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da
presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo
vícios passíveis de anulação do título. Assim, rejeito a exceção. Intime-se. - ADV: NANCI GAMA (OAB 97399/SP), ANA LUIZA
OLIVEIRA LIMA DE CASTRO (OAB 390471/SP)
Processo 1500543-52.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sark Temperos Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Vistos. 1-Cumpra-se o V.acórdão.
2-Manifestem-se os interessados, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: CELIA RODRIGUES DE
VASCONCELOS (OAB 19270/SP), REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP)
Processo 1500576-47.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bh Toys Ltda
Epp - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
(OAB 202052/SP), ANA CAROLINA NUNES TROFINO (OAB 406689/SP)
Processo 1500614-93.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jasco do Brasil
Comercio de Instrumentos - Vistos. À Fazenda do Estado de São Paulo, para providenciar o necessário, em 30 dias, nos termos
da certidão retro, bem como, apresentar consulta atualizada da DRF sob pena de indeferimento ou requerer o que de direito ao
regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1500651-47.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Irmaos Raiola
& Cia Ltda - Vistos. Por primeiro, converto a indisponibilidade (fls. 348/351) em penhora. Intime-se a executada. Outrossim,
libere-se nos autos a petição cadastrada como sigilosa, a qual passo a apreciar. Trata-se de execução fiscal de débito de
ICMS declarado e não pago. Devidamente citada, a executada, embora possua faturamento bastante expressivo, não efetuou
o pagamento do débito e não indicou bens para a garantia do juízo. Por sua vez, a tentativa de penhora de ativos financeiros
alcançou montante irrisório face ao valor atualizado do débito. Ademais, a exequente localizou somente um bem imóvel em
nome da executada, o qual, além de não gozar de preferência legal, é insuficiente para o pagamento do crédito tributário. A
Fesp requereu a penhora de percentual de créditos presentes e futuros da executada face a alguns de seus clientes, até o valor
total de R$ 33.614.910,06. Considerando que não foi demonstrada qualquer intenção de garantir ou pagar o débito, que as
manifestações da executada dão conta que não ocorreu a dissolução da sociedade, estado de falência ou recuperação judicial,
e que o documento de fls. 394/395 indica a existência de faturamento considerável, DEFIRO a penhora dos créditos presentes
e futuros junto às empresas relacionadas na petição supra mencionada, no percentual de 10% (dez por cento), até o montante
de R$ 33.614.910,06, intimando-se a executada para que não pratique nenhum ato de disposição de tais créditos (art. 855, II,
do CPC). Observo que a porcentagem fixada sobre os créditos não pode ser considerada excessiva, pois não foi estabelecida
sobre o faturamento total, mas sobre créditos junto a alguns clientes. Ainda, notifiquem-se as empresas indicadas às fls. 362,
nos termos do disposto no artigo 855, I, do Código de Processo Civil, para que não paguem à executada a totalidade dos débitos
presentes e futuros que junto a ela possuam ou venham a possuir, efetuando o depósito de 10% (dez por cento) de tais débitos
em conta judicial vinculada ao presente processo, bem como para que apresentem os documentos representativos dos créditos
da executada (títulos de crédito ou contratos), com a advertência de que, se negarem a existência dos débitos em conluio com
a executada, a quitação que esta lhes der caracterizará fraude à execução, nos termos do artigo 856, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil. Valerá a presente decisão como ofício/mandado, a ser encaminhado pela própria parte interessada para o
devido cumprimento. Intime-se. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1500785-11.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Injecom Ind
Com Plasticos Ltda - Vistos. * Intime-se. - ADV: CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), HERMES HENRIQUE
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP)
Processo 1500815-46.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Andes Comercial Ltda - Vistos.
Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: CAUE VECCHIA LUZIA (OAB 20219/SC)
Processo 1500873-15.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Basalto Pedreira
e Pavimentação Ltda - Vistos. Decorrido o prazo solicitado pela FESP a fls. 14.533, abra-se vista dos autos à excepta. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
Processo 1500930-72.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Uniao Tubos
Acos Helicoidal Ltda Epp - À FESP para que, no prazo de 30 dias, apresente consulta à Delegacia da Receita Federal (DRF).
Após, tornem conclusos para apreciação da cota retro. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1501072-37.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bodegas de
Los Andes Comércio de Vinhos Ltda - Vistos. Tendo em vista que nos autos da ação ordinária 1010085-97.2022.8.26.0053 foi
deferida tutela cautelar de urgência no momento da prolação da sentença para determinar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, defiro o pedido de suspensão da execução fiscal. O feito permanecerá suspenso até julgamento definitivo da
ação supra mencionada, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB
154280/SP), HENRIQUE PAIVA DE SIQUEIRA (OAB 464644/SP)
Processo 1501093-13.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Kataru’s
Produtos de Limpeza e Higinene Ltda - Vistos. * Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1501095-17.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Casa Bayard
Artigos para Esportes Ltda - Vistos. * Intime-se. - ADV: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA (OAB 273788/SP),
MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS (OAB 154065/SP)
Processo 1501195-35.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Supermercado
Angélica Ltda - Massa Falida - Laspro Consultores Ltda, repres. por Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP 98.628 - Vistos.
Fls. 40/66: Cuida-se de manifestação do administrador judicial da executada alegando, em síntese, (i) falta de interesse de agir
da FESP exequente, pelo fato do procedimento de falência ser anterior à distribuição da execução fiscal; (ii) violação do princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º