Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
1803
PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0000881-08.2021.8.26.0077 (processo principal 0009073-76.2011.8.26.0077) - Cumprimento de sentença A.L.F.C. - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, instaurado pela exequente A. L. F. C., representada por
sua genitora D.C.S., em face do executado J.A.F.S, para recebimento dos valores referente à pensão alimentícia. As tentativas
de localização dos bens do executado foram infrutíferas, motivo pelo qual o exequente pugnou pela aplicação das penalidades
previstas no artigo 139, inciso IV do C.P.Civil, notadamente a suspensão da CNH do executado e bloqueio dos seus cartões de
crédito. Sucintamente relatados, decido. O pedido está ancorado em inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil e foi
objeto de dois enunciados editados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): 35 - Além
das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
48 - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir
o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado
em títulos extrajudiciais. Trata-se de matéria bastante controvertida e que ainda não há entendimento consolidado, devendo-se
considerar que o art. 8º do Novo Código de Processo Civil dispõe que o Magistrado não deve apenas se atentar quanto à
eficiência do processo, mas também aos fins sociais, ao bem comum e à dignidade da pessoa humana: Art. 8°Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Em recente
decisão monocrática prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 2183713-85.2016.8.26.000, fundamentou o Relator,
Desembargado Marcos Ramos: Trata-se de habeas corpus impetrado em decorrência de parte da decisão proferida nos autos
da execução de título extrajudicial proposta por Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda. em face de Milton Antonio Salerno,
que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como a apreensão de seu passaporte, até
pagamento do débito exequendo. Aduzem os advogados do paciente, em síntese, que a coação é ilegal e afetará o direito de
locomoção, garantido constitucionalmente. Assim, requerem a concessão de liminar para imediata devolução do passaporte e o
afastamento da suspensão do direito de dirigir veículos automotores. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139,IV,
doCPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é aConstituição Federal, que em seu art.5º,XV,
consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art.8º, doCPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda
resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Por tais
motivos, concedo a liminar pleiteada. Comunique-se à autoridade coatora para que providencie as medidas cabíveis e urgentes
para o desfazimento do ato por ela praticado, bem como encaminhe a este Tribunal as necessárias informações. Após, os autos
devem ser direcionados à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado - Habeas Corpus nº
2183713-85.2016.8.26.0000 - Relator MARCOS RAMOS 09/09/2016) Nesse mesmo sentido a decisão proferida pelo Relator
Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, no Agravo de Instrumento nº 2271093-83.2015.8.26.0000, que foi ao final
confirmada por V. Acórdão, que segue: Decisão Monocrática: 1- Ao menos neste perfunctório exame da questão, considero
desacertada a r. decisão agravada, à falta de específico fundamento legal para as providências nela determinadas e por aparente
afronta a liberdades civis. Assim, relevantes os fundamentos do agravo e indubitável o perigo da demora, defiro o pretendido
efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau, dispensadas informações, a critério de S. Exa. 2- Intime-se a
agravada para resposta. Entrementes, no prazo de cinco dias, demonstre o agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do
CPC. Int. Decisão final: Agravo de instrumento - Cheque - Execução por título extrajudicial - Decisão agravada determinando a
suspensão da CNH do executado/depositário, bem assim o cancelamento do respectivo CPF e a inclusão de seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, por falta de entrega dos bens penhorados e adjudicados em favor do exequente - Preliminar
de intempestividade do recurso sem consistência - Medidas questionadas, é certo, decretadas por anterior decisão, irrecorrida
- Hipótese em que, porém, a decisão agravada, de manutenção daquelas medidas, não decorreu de mero pedido de
reconsideração, mas de requerimento voltado à revogação daquelas providências, diante da disposição do depositário de fazer
a entrega dos indigitados bens Decisão indeferindo tal requerimento perfeitamente suscetível de agravo - Irresignação
procedente, ainda a se abstrair a aparente falta de amparo legal das indigitadas medidas - Propósito do executado de entregar
os bens em poder dele depositados fazendo cessar as providências voltadas ao atendimento coercitivo do encargo, em
substituição à prisão civil, pelo que se depreende da regra do art. 652 do CC - Suposta desvalorização dos bens, motivo da
recusa do exequente no recebimento das coisas, não autorizando a manutenção daquelas medidas, mas, sim, o eventual
desfazimento da adjudicação, o prosseguimento da execução e, em sendo o caso, a imposição de sanções pecuniárias de
ordem processual. Dispositivo: afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo. (TJSP - 19ª Câmara de Direito privado Agravo de Instrumento nº 2271093-83.2015.8.26.0000 - Relator RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI votação unânime julgado
em 09/05/2016) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Insurgência contra decisão que indeferiu
pedido para suspender a CNH e bloquear os cartões de crédito do executado para fins de compeli-lo ao pagamento da dívida
alimentar Não configurado o estado de excepcionalidade que autorize a concessão das medidas drásticas pleiteadas Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209974-53.2017.8.26.0000; Rel.José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito
Privado; j. em 14.12.2017). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO
DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MEDIDAS QUE DEVEM SER APLICADAS
EXCEPCIONALMENTE E POSSUIR LIGAÇÃO COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO
DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO
PARCIALMENTE CASSADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113286-29.2017.8.26.0000;
Rel.Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j. em 06.09.2017). A situação não diferente em relação ao
bloqueio dos cartões de crédito, pois não se pode ignorar que podem ser utilizados inclusive para a aquisição de meios para a
subsistência do executado e de sua família. Assim a prudência indica que se aguarde a doutrina e a jurisprudência sedimentar a
interpretação da norma antes de difundir-se a sua aplicação. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação e o bloqueio dos Cartões de Créditos da parte executada. Concedo à parte exequente o prazo de 10
(dez) dias para que se manifeste em prosseguimento. Decorridos, aguarde-se, em cartório, nos termos do artigo 921, inciso III
do C.P.Civil. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens
penhoráveis. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS GOUVÊA (OAB 373309/SP)
Processo 0004059-62.2021.8.26.0077 (processo principal 1005555-51.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Real Assessoria Empresarial Ltda Me - Gsp Golden Araçatuba Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Pelegrini Barbosa, Scudellari, Vieira Advogados (PBSV) - - Alessandro Franzoi - Ciência acerca do mandado
de levantamento eletrônico expedido, que após conferido e assinado, será disponibilizado conforme a opção selecionada no
formulário. Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. - ADV: ALESSANDRO FRANZOI (OAB 139570/SP), ANDREZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º