Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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empregado, ou 30% do salário mínimo, vigentes à época de cada pagamento, em caso de desemprego, devidos desde a
citação, vencendo-se as prestações no dia 10 (dez) de cada mês. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora, via imprensa, para que informe nos autos seus dados bancários para
implantação do desconto em folha de pagamento. Após a juntada das informações, oficie-se a empresa JBS S.A., CNPJ nº
02.916.265/0112-85, Rodovia BA 263, km 167 bloco 01, Itapetinga/BA CEP 45700-000, por meio do e-mail estadual@jbs.com.
br, requisitando a implantação de desconto na folha de pagamento de Ueslei Rodrigues Souza, RG nº 13.718.595-23 e CPF
nº 021.013.265-58, a titulo de pensão alimentícia mensal, do valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, com
incidência no 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias e PLR, e depósito na conta bancária informada pela autora.
Deixo de condenar o requerido nas verbas de sucumbência por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários
advocatícios no valor máximo da tabela em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões), disponibilizando-a(s) no SAJ para posterior
retirada pelo(s) advogado(s). Oportunamente, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIELA DE MELO MARTINS (OAB 334188/
SP), ELTON DE PROENÇA VIEIRA (OAB 386268/SP)
Processo 1003108-10.2021.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.A.P.
- C.M.P.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposto por A.J.A.P., menor
representada por sua genitora Silvia Aparecida Moreira, em face de Cristiano Marinho Pedreira Pereira. O executado foi intimado
para pagamento do débito, referente as pensões alimentícias devidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021,
no prazo de 3 dias, sob pena de protesto judicial e prisão civil (fls. 25), tendo apresentado comprovantes de pagamento às fls.
26-32. O executado foi novamente intimado para pagamento do débito, referente as pensões alimentícias devidas no meses
de abril, maio e junho de 2022, no prazo de 3 dias, sob pena de protesto judicial e prisão civil, tendo apresentado comprovante
de pagamento às fls. 44-46 e 66-69. A exequente requereu o arquivamento da presente execução, tendo em vista a inércia do
executado e a expedição de mandado de prisão nos autos do processo nº 1002403-75.2022.8.26.0123. O Ministério Público se
manifestou às fls. 91. Tendo em vista que o mandado de pisão expedido nos autos do processo nº 1002403-75.2022.8.26.0123
é referente as pensões devidas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022 (fls. 92-93), intime-se a exequente, via
imprensa, para que informe nos autos se as pensões referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022 foram devidamente
quitadas. Após a juntada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA
(OAB 415873/SP), ROBERTO CARLOS MODESTO (OAB 189339/SP)
Processo 1003115-70.2019.8.26.0123 - Imissão na Posse - Imissão - Sérgio Ricardo Cardoso - Vistos. Trata-se de ação
de imissão na posse proposta por SÉRGIO RICARDO CARDOSO contra JOÃO VAZ DA CRUZ E OUTROS. A parte autora foi
intimada para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de arquivamento, todavia, permaneceu inerte. Posto isto,
julgo EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), PAULO
HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 91192/SP)
Processo 1003120-87.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleusa Alves
Garcia Panetto - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), THUANY CAMILA RODRIGUES (OAB 442842/SP)
Processo 1003136-17.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Kleide Antunes de
Lima - Vistos. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Após, providencie a exequente a distribuição do competente
incidente de cumprimento de sentença e arquivem-se os autos. Int. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 1003146-85.2022.8.26.0123 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F. - - M.H.F.S. - M.F.N.S.
- Vistos. Providencie a z. Serventia a publicação do despacho de fls. 21. Sem prejuízo, defiro a habilitação requerida às fls. 2230. Providencie-se as anotações necessárias no cadastro do sistema SAJ. Int. - ADV: ANNA ELISA BUENO DE OLIVEIRA (OAB
304403/SP), MATHEUS ANTONIO ENEI FRANCATTO (OAB 355556/SP)
Processo 1003181-45.2022.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Cristina de França - Antonio
Celso de França - - Elisangela de França - Vistos. Tereza Cristina de França, Antonio Celso de França e Elisangela de França
ajuizaram o presente ARROLAMENTO dos bens deixados em virtude do falecimento de TEREZINHA ANDRADE DE FRANÇA.
Nomeada a requerente Tereza Cristina de França inventariante às fls. 47, apresentou as primeiras declarações e o plano de
partilha às fls. 01-09. Ante o exposto e a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 01-09, dos bens deixados por TEREZINHA ANDRADE DE FRANÇA, atribuindo aos
herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e, ressalvados os direitos de terceiros. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, arquivando-se, oportunamente os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP)
Processo 1003184-97.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Willian de
Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. No mais, cumpram-se as determinações de fls. 23/24.
Int. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
Processo 1003192-74.2022.8.26.0123 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.M. - - M.W.O.M. - Vistos. Trata-se de Ação
de Divórcio Consensual proposta por Marcelo Lan Moo e Michelle Woloszynek de Oliveira Moo. Sustentam os autores, em
síntese, que contraíram matrimônio no regime da comunhão parcial de bens em 29 de dezembro de 2001, advindo desta união
o nascimento dos filhos João Victor Li Qun Woloszynek Oliveira Moo, maior e capaz, e Luiz Felipe Li Ji Woloszynek Oliveira
Moo, menor. Alegam todavia, que se encontram separados de fato e que inexiste possibilidade de reconciliação e pretendem o
decreto de divórcio, cujos consectários como os alimentos, guarda, visitas, uso do nome e partilha de bens foram disciplinados
na petição inicial (fls. 01-07). A inicial encontra-se instruída com documentos pertinentes e necessários. O Ministério Público
apresentou parecer, manifestando-se favoravelmente ao pedido apresentado pelas partes. É o Relatório. Decido. Presentes
todos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado
pelos requerentes (fls. 01/07) e decreto o Divórcio do casal Marcelo Lan Moo e Michelle Woloszynek de Oliveira Moo. O
cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: “Michelle Woloszynek de Oliveira”. Em consequência, EXTINGO o processo,
com base no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas por serem os requerentes beneficiários da
assistência judiciária. Expeça-se o formal de partilha. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes
e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão
lógica. A presente sentença, instruída com cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como
Mandado de Averbação, consignando-se que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, portanto, são isentas de custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP)
Processo 1003194-83.2018.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.V.P.O. - - M.E.A.O. - - R.P.O.J. - - E.M.O.
- R.P.O. - Vistos. Aguarde-se o pagamento do débito ou o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 303. Int. - ADV:
RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP), JOSE LUIZ MEDEIROS ANDRE (OAB 86143/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º