Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
2622
Processo 1000003-82.2020.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Éssimo Quatio Filho - Vistos.
Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de
transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação no prazo
de 5 (cinco) dias. Providencie a serventia. - ADV: MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON (OAB 341886/SP)
Processo 1000342-70.2022.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leonardo Jose de Paula Avelino - Mercadopago.com Representações LTDA - - COOPERATIVA DE CRÉDITO,
POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para (i) declarar inexistente o
negócio jurídico (contrato de empréstimo) celebrado entre as partes, com a exclusão do apontamento em nome do autor junto
aos órgãos de proteção ao crédito, dele decorrente, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida e (ii) condenar a ré
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA a pagar ao requerente LEONARDO JOSÉ DE PAULA AVELINO a quantia de
R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal desde a data da
sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde
a citação. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. P.I.C. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000654-80.2021.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilma
Alencar da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fl. 394: manifeste-se o requerido, no prazo de 10 dias. Diante do
pagamento realizado pelo requerido (fl. 383), bem como da concordância da parte requerente (fl. 384), DECLARO satisfeita a
obrigação e, em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico da quantia depositada à fl. 383, na forma requerida no formulário juntado a fl. 385. P.I.C. - ADV:
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), BIANCA BATISTA ALVES DE SANTANA (OAB 47857/PE),
FÁBIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 446778/SP), BRENO TOMAZ BELETATO (OAB 412604/SP)
Processo 1000852-20.2021.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Gilberto Gobbo - Cirlene da Conceição de Mello Gobbo - Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias, quanto ao cumprimento
do acordo. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP)
Processo 1001301-12.2020.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Adalberto Tomazelli Juliana Lino de Figueiredo - Vistos. Fl. 288: ante a manifestação do exequente e considerando o valor irrisório bloqueado,
determino seu desbloqueio. Defiro o pedido de consulta via Sistema Renajud e Infojud em nome da parte executada objetivando
a localização de eventuais bens para penhora. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas como
documentos sigilosos e os autos tramitarão com segredo de justiça. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Providencie a serventia. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB
360969/SP), ADALBERTO TOMAZELLI (OAB 102715/SP)
Processo 1001614-02.2022.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Onizio Borges de
Oliveira - Vistos. Providencie a serventia a mudança de classe processual para ação de cobrança. Sendo a informalidade um
dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para odia
23 de fevereiro de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC,
situado na Rua Basílio Otávio, nº 313, bairro José Benedetti, Morro Agudo-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s)requerido(a)(s)
para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência
ou no prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase
conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo
Provimento CG nº 30/2013. Deverá a parte ré ser cientificada de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais. A
parte autora fica intimada da audiência por meio de seu advogado, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção
do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE,
observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Desde já as partes ficam intimadas a especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE QUIMELLO DA SILVA (OAB 379243/
SP)
Processo 1001634-90.2022.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonio Aparecido de Macedo - Vistos. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da
Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para odia 23 de fevereiro de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Basílio Otávio, nº 313, bairro José Benedetti,
Morro Agudo-SP. Verifico, a priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor. Neste
passo, a inversão do ônus de provas se faz necessária, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa
requerida, com maior pujança, e a autora, além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência
da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova
não significa a obrigatoriedade do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências
negativas. Neste sentido: “Inversão do ônus da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências
decorrentes da presunção estabelecida em favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa.
Quem não custeia a prova que deveria custear, arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar,
ressalvada a existência de elemento em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente de direito” (TJSP, AI nº 207640269.2015.8.26.0000, Morro Agudo, 09.06.2015). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s)requerido(a)(s)para comparecer na audiência
acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou no prazo de quinze dias
para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do
§5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013.
Deverá a parte ré ser cientificada de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais e será proferido julgamento de imediato, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais. A parte autora fica intimada
da audiência por meio de seu advogado, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo
4º, §1º, da Lei 11.608/03. Desde já as partes ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência. Intimem-se. - ADV: MARA ISA EUGENIO (OAB 450108/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º