Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
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THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 0070732-07.2017.8.26.0100 (processo principal 1016422-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Pamplona
& Braz Advogados Associados - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers
Assessoria Empresarial Ltda. - Ao administrador judicial acerca da cota ministerial. - ADV: PEDRO PAULO PAMPLONA (OAB
4660/PR), ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN (OAB 22916/PR), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB
297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 0830313-53.2010.8.26.0100 (processo principal 0091714-96.2004.8.26.0100) (000.04.091714-2/00008) Impugnação de Crédito - Autofalência - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Promodal Logística e Transportes Ltda Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP)
Processo 0831345-93.2010.8.26.0100 (apensado ao processo 0831344-11.2010.8.26.0100) (processo principal 007071588.2005.8.26.0100) (000.05.070715-9/05199) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - UNIÃO FEDERAL - VIAÇÃO
AEREA DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado
pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. No mais, ante a manifestação do administrador
judicial, às fls. 344, não há que se falar em prosseguimento do presente feito. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo,
independentemente de decurso de prazo. Intime-se. - ADV: WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP),
ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0831375-31.2010.8.26.0100 (apensado ao processo 0831344-11.2010.8.26.0100) (processo principal 007071588.2005.8.26.0100) (000.05.070715-9/05229) - Impugnação de Crédito - UNIÃO FEDERAL - VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO
S/A - Vistos. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União, conforme dos
termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. No mais, ante a manifestação do administrador judicial, às fls. 167, não há que
se falar em prosseguimento do presente feito. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de
prazo. Intime-se. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA
(OAB 77624/SP), CRISTINA PARANHOS OLMOS (OAB 172323/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/
SP)
Processo 1017546-81.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - DIREITO CIVIL - Alexandre Tenorio dos Santos - PDG
Construtora Ltda. e outros - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ
MAURO BRAGA - Vistos. 1. Tendo em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no
sentido de afastar a exigência de recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do
pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação
de crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 741/742.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de
fls. 741/742, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e
constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo
o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do
crédito da impugnante na quantia de R$ 32.340,70, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
devidas cautelas. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), TARCISIO PORFIRIO DOS SANTOS (OAB 313591/
SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1030377-64.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Luiz Alexandre Stefanuto - PDG
Construtora Ltda. e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ
MAURO BRAGA - Vistos. 1. Tendo em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no
sentido de afastar a exigência de recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento
do pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a
retificação de crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação
às fls. 214/216. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador
judicial de fls. 214/216, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da
possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito,
extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores,
do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 34.473,26, na classe quirografária e na quantia de R$ 6.894,65, na classe
trabalhista em favor do patrono. Apesar de mantido o posicionamento do Juízo quanto à necessidade dos patronos habilitarem
seus créditos em incidentes próprios; no caso em questão, impende destacar que, conforme sentença proferida nos autos
da recuperação judicial n. 1016422-34.2017.8.26.0100, restou determinado o encerramento da recuperação judicial, portanto,
atendendo-se ao princípio da economia processual, bem como em razão das particularidades da Recuperação Judicial do
Grupo PDG, procedeu-se a apreciação dos créditos decorrentes de honorários sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ANA CAROLINA
CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), THIAGO
PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ)
Processo 1030716-57.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A
Empreendimentos Imobiliários e Participações - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Tendo em
vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de recolhimento
de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de
impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito da parte impugnada no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 77/79. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 77/79, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a exclusão do quadro geral de credores do crédito em favor da parte
impugnada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ
(OAB 126764/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA
LIMONGI (OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ)
Processo 1031011-94.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - João Marcos Garcia - - Denise
Manzato Garcia - PDG Construtora Ltda. e outros - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Tendo
em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de
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