Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
1056
Processo 1124500-20.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A
Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Tendo
em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de
recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido.
2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito no quadro geral
de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 48/50. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 48/50, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnada
na quantia de R$ 38.101,12, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimese. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP),
ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1124519-26.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A
Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Tendo
em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de
recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2.
Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito da impugnada no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 66/67. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 66/67, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnada
na quantia de R$ 18.195,22, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimese. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP),
ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1124532-25.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A
Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Tendo
em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de
recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2.
Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito da impugnada no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 49/51. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 49/51, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a exclusão do quadro geral de credores do crédito em favor da impugnada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/
SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB
257302/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1124535-77.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A
Empreendimentos Imobiliários e Participações - Luciano Phiton Nascimento Paixao, - PricewaterhouseCoopers Assessoria
Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Tendo em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no
sentido de afastar a exigência de recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento
do pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a
retificação do crédito da impugnada no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou
manifestação às fls. 55/56. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do
administrador judicial de fls. 55/56, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em
razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação
de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de
credores, do valor do crédito da impugnada na quantia de R$ 19.582,65, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), KATIA PITHON TEIXEIRA
MACHADO DE SANTANA (OAB 11510/BA), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ANDREIA
CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1124556-53.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A
Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Tendo
em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de
recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2.
Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito da impugnada no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 65/67. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 65/67, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a exclusão do quadro geral de credores do crédito em favor da impugnada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG
(OAB 164556/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA
LIMONGI (OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
Processo 1125171-43.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A
Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Tendo em
vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de recolhimento
de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de
impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito da parte impugnada no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 39/40. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 39/40, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º