Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
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natureza desta decisão e evidenciada a falta de interesse recursal das partes, expeça-se mandado de levantamento em favor do
credor, devendo ser juntado aos autos o Formulário de Levantamento Eletrônico. Certifique-se no cumprimento de sentença o
pagamento do RPV, instruindo com cópia desta decisão. Oficie-se ao DEPRE, informando a data e o valor do depósito feito pela
entidade devedora e a data em que o RPV foi extinto. Procedidas as anotações necessárias, arquive-se este incidente. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JULIO CÉSAR BRUNI SANTOS (OAB 449915/SP)
Processo 0001189-85.2022.8.26.0246 (processo principal 1000667-41.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Pedro Lucas Ferreira - Alves e Faria Comércio de Veículos Locação e Consórcios Ltda Me - Vistos em
despacho. Para o possível cumprimento do quanto deferido às páginas 16/17 item 3 dos autos digitais em epígrafe, deverá o
exequente, em 3 dias apresentar memorial de cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção
imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV:
VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB 452314/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 0001241-81.2022.8.26.0246 (processo principal 1001514-43.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Raimundo de Brito - Alves e Faria Comércio de Veículos Locação e
Consórcios Ltda Me - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto deferido às páginas 21/22 item 3 dos autos
digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 5 dias apresentar memorial de cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por
cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, combinado com o §1º do art. 51 da
Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB
184388/SP)
Processo 0001364-79.2022.8.26.0246 (processo principal 1001603-66.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Doroteia Gonçalves da Silva - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - “intimação da parte autora
para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao depósito efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 5.300,00 (pag. 24),
bem como acerca co cumprimento da obrigação (págs. 27/28) requerendo o que de direito, sob pena de considerar aceito o
valor e quitado o débito, procedendo-se a extinção do feito e sua baixa definitiva com o respectivo arquivamento.” - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 366827/SP)
Processo 0001369-04.2022.8.26.0246 (processo principal 1001072-77.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Empreitada - Carlos Celso Rodrigues - Renato Augusto Alves - Vistos em decisão. 1. Com o início do cumprimento de sentença,
ficam as partes intimadas de que, doravante, deverão peticionar neste incidente 0001369-04.2022.8.26.0246. 2. Intime-se o(a)
(s) executado(a)(s), por meio do DJE, ou por carta com aviso de recebimento (quando representado por advogado indicado
pela defensoria pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos), na forma do artigo 513, §2º do CPC/15, com
a ressalva do § 3º do mesmo artigo (se o caso - considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos) a fim
de que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 3.162,02 (três mil, cento e sessenta e
dois reais e dois centavos), advertindo-o(a(s) de que o não pagamento ensejará multa no percentual de 10%(dez) por cento.
3. Após referido prazo, caso não tenha sido efetuado o pagamento, proceda-se a livre penhora de tantos bens quantos bastem
para garantir a presente execução, que acrescido da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, perfaz a quantia
de R$ 3.478,22. 4. Realizada a penhora, e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns).
Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação , por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a
situação em tela no respectivo auto. 4.1. Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser feita a
intimação pessoal da parte executada, bem como de seu cônjuge, na mesma oportunidade, salvo se casados em regime de
separação absoluta de bens. 4.2. No caso do item anterior, a parte exequente deverá providenciar o previsto no art. 844, caput
do NCPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou
da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial.), devendo a serventia realizar a intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4.3. Do auto
de penhora e de avaliação será(ão) de imediato intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), intimando-o(a)(s) de que, querendo,
poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, advertindo-os de que os embargos apenas poderão versar
sobre o contido no inciso IX, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95. 4.4. No mais, dever-se-á seguir os atos de expropriação previstos
nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 4.5. Fica, desde já, concedida ordem de arrombamento (art.
846, CPC/15), bem como, autorizada força policial, se necessário (art. 846, § 2º, CPC/15). 4.6. Fica concedido ao Sr. Oficial de
Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil/2015, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. 5. Não localizados
bens penhoráveis, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil/15, bem como a restrição de veículos via RenaJud (que posteriormente deve ser penhorado, se presentes os
requisitos necessários), eis que de acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá
ser determinada de ofício pelo Juiz. 6. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime(m)-se ele, na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias da data da intimação, a fim de comprovar
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros; bem como do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para oferecer embargos, nos termo do inciso IX do
art. 52 da Lei nº 9.099/95, que somente poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
manifesto excesso de execução; erro de cálculo, e/ou; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente
à sentença. 7. Caso o bloqueio reste infrutífero, quer pela não localização de saldo, quer pelo bloqueio de valor ínfimo, o qual
será imediatamente desbloqueado, ou, pela não localização de veículos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção,
independente de intimação das partes, conforme autoriza o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 8. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do NCPC (protesto), que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º (cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta, assinada
digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP), TALITA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
(OAB 421271/SP)
Processo 0001370-86.2022.8.26.0246 (processo principal 1000868-67.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Delma Gasparotto Antunes 11083616846 - Thiago Medeiros da Silva - Vistos em decisão. 1. Com o início do
cumprimento de sentença, ficam as partes intimadas de que, doravante, deverão peticionar neste incidente. 2. Intime-se o(a)
(s) executado(a)(s), por meio do DJE, ou por carta com aviso de recebimento (quando representado por advogado indicado
pela defensoria pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos), na forma do artigo 513, §2º do CPC/15, com a
ressalva do § 3º do mesmo artigo (se o caso - considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos) a fim de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º