Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
1941
Nº 1001693-51.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Apelante: M3 Motors Ltda. - Apelada: Marcela Justino Borges Bueno - Vistos. Dê-se vista dos autos
à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa
Diodatti - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Janaína Lopes Leal (OAB: 38203/GO) - Thaina Rubia Faiolla de
Oliveira (OAB: 38013/GO) - Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - 9º Andar
Nº 1001693-51.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Apelante: M3 Motors Ltda. - Apelada: Marcela Justino Borges Bueno - Vistos. 1) Trata-se de recurso de
apelação interposto por M3 MOTORS LTDA, terceiro interessado, contra a r. sentença de fls. 423/429, declarada e integrada às
fls. 449/454, 478 e 511, que, nestes autos incidentais de restituição de coisa apreendida: a) indeferiu seu pedido de devolução do
veículo Mercedes-Benz, modelo 64 AMGS, ano 2015, placas EUR-0502, porque não satisfeitos os requisitos legais, revogandose a liminar outrora concedida, que autorizara o levantamento do bem mediante caução em dinheiro, prejudicado o pedido de
modificação da caução arbitrada pelo Juízo; b) determinou a remessa dos autos ao Juízo cível, ante a fundada dúvida acerca
do proprietário do referido bem, nos termos do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal; e, c) para evitar depreciação
e deterioração do bem apreendido, determinou sua alienação antecipada, nos termos do artigo 144-A, caput, do Código de
Processo Penal. 2) Fls. 514/533: indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto, em juízo
de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É que o veículo
encontra-se apreendido desde 23/04/2020 (fls. 88/89), em céu aberto e, portanto, sujeito às intempéries climáticas (fls. 90/91),
de sorte que a respeitável decisão judicial que determinou sua alienação antecipada buscou evitar ou, a esta altura, atenuar os
efeitos da depreciação e da deterioração do bem (CPP, art. 144-A, caput). Ademais, eventualmente comprovadas a propriedade
do bem e sua origem lícita, poderá a apelante pleitear o levantamento prioritário do valor advindo da alienação do bem em hasta
pública (CPP, art. 133, § 1º), que, como cediço, deve permanecer depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final
do processo (CPP, art. 144-A, § 3º). 3) Ante a tempestiva oposição ao julgamento virtual apresentada pela apelante (fl. 557)
e a juntada de parecer ofertado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 559/560), encaminhe-se o feito à mesa, para
julgamento telepresencial. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves
Barbosa Diodatti - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Janaína Lopes Leal (OAB: 38203/GO) - Thaina Rubia
Faiolla de Oliveira (OAB: 38013/GO) - Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - 9º Andar
Nº 1501350-46.2021.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: LIA DINAH SILVA
SANTOS - Apelante: ALEXANDRE LUIZ DE ALCANTARA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se
vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilda
Alves Barbosa Diodatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gregório Giacomo Errico (OAB:
231941/RJ) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 1508580-75.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte:
Clevtom Carvalho da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1/4: recebo os embargos
infringentes, nos limites da divergência. Distribuam-se e processem-se, observando-se que a douta Procuradoria-Geral de
Justiça já ofereceu seu parecer (fls. 8/10). Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a)
Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Victoria de Barros
Campos (OAB: 311426/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 9906-31.2022.8.26.0000">0039906-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impette/Pacient: Diego
Paulo da Silva Santos - Decisão Monocrática 7565 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003
9906-31.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Diego Paulo da Silva Santos Comarca: Botucatu Habeas Corpus: inadequação da
via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do
Código de Processo Pena,l cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas
Corpus impetrado por Diego Paulo da Silva Santos, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da
Comarca de Botucatu. Alega, em síntese, que (i) deve retornar ao regime semiaberto, porquanto regrediu ao regime fechado
em razão de nova condenação, por fato anterior à pena em execução, (ii) o deferimento da progressão de regime prisional é
medida de rigor, porquanto restaram caracterizados os requisitos subjetivos e objetivos, (iii) deve ocorrer a unificação das penas
e (iv) faz jus à detração de pena, nos termos do art. 42, do Cód. Penal. Dessa forma, requer seja determinada a unificação
das penas e a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui
expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo
da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do
Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio
e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame
das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via
transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo
amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige
a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que
devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas,
com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para
a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial
e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º