Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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ocasião da formalização do contrato de locação em 01/06/2016 revela que, embora já estivessem os réus na posse do imóvel
desde o ano 2000, apresentava o imóvel bom estado de conservação sem grandes avariais dignas de nota, tanto é que os réus
optaram por formalizar o contrato sem qualquer ressalva neste sentido (vide fls.37/38). 7. O laudo de vistoria lavrado após a
desocupação do imóvel aponta, por outro lado, a existência de inúmeras avarias e que o imóvel foi entregue em condições
precários de uso, dentre elas, ausência de pintura, interruptores e tomadas sem espelho (em sua maioria), batedores de porta
soltos, buraco no muro, gabinete da cozinha sem portas, janelas com vidros trincados e abrigo de luz enferrujado (fl.39). 8. As
fotografias tiradas após a desocupação do imóvel também dão conta da existência dos danos alegados na inicial, corroborando
a versão trazida pelo autor de que eles teriam sido causados pelos réus no curso da locação (vide fls.48/95). Além disso, a
planta juntada às fls. 138/140 evidencia que o imóvel tinha configuração estrutural diferente da atual e que foi adaptado para
comportar a atividade econômica desenvolvida pelos réus. 9. Neste contexto, cabia aos réus, por se tratar de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrarem que não deram causa aos danos existentes no imóvel, todavia, deste
encargo não se desincumbiram. Isso porque, a testemunha por eles arrolada não foi capaz, com o seu relato, de infirmar o
conjunto probatório no sentido da existência de responsabilidade quanto aos danos sobrevindos ao imóvel. 10. Com efeito, ao
ser ouvida em Juízo, a testemunha Jussara Regina Barbosa da Silva declarou que trabalhou para os réus no imóvel locado de
2012 até novembro 2020, data da desocupação, e que, quando da desocupação do bem, ao que se recorda sobre o seu estado
de conservação, havia apenas alguns furos nas paredes, por conta do armazenamento de mercadorias, entretanto, que não foi
realizada qualquer alteração na estrutura física dos cômodos conforme alegado na inicial ou quaisquer obras de manutenção/
conservação no imóvel durante o período em que laborou no local, exceto limpeza de calhas. 11. Como se nota, a testemunha
pouco soube dizer sobre o real estado de conservação do imóvel, tendo declarado, expressamente, que foram deixados furos
nas paredes por conta do armazenamento de mercadorias. Some-se a isso o fato de que seu depoimento deve ser visto com
ressalvas, isso porque, era funcionária dos réus e, portanto, suspeita, em que pese não tenha sido devidamente contraditada no
momento oportuno por um lapso do patrono do autor. 12. Saliente-se que a Lei de Locações (nº 8.245/1991) é clara ao dispor
em seu artigo 23, incisos II, III e V, que é dever do locatário: (i) servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá- lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; (ii)
restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; e (iii)
realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos. 13. Diante deste cenário, restando evidenciado pela prova documental que os réus deram
causa aos danos existentes no imóvel locado, devem eles responder pela reparação, salvo as deteriorações decorrentes do seu
uso normal. 14. E neste ponto, para comprovar a extensão dos danos, o autor juntou três orçamentos de empresas distintas
(vide fls.41/46). Ocorre que, dentre os reparos a serem realizados, constam dos orçamentos apresentados alguns que são de
inteira responsabilidade do autor, são eles: (i) ajuste no banheiro atual para construção de um maior; (ii) remoção do gabinete
do banheiro e instalação de mão francesa para pia; e (iii) instalação de uma pia no banheiro e tanque na lavanderia. 15. Deste
modo, considerando que os orçamentos apresentam o valor global dos serviços a serem realizados, não havendo especificação
quanto ao custo unitário de cada um deles, não há como acolhê-los, de modo que caberá ao autor, em sede de cumprimento de
sentença, apresentar novos orçamentos para apreciação do Juízo, sem que deles constem os itens listados no parágrafo anterior
ou quaisquer outros que não sejam decorrentes de danos causados pelos réus. 16. Consigne-se, por fim, nos termos do artigo
489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação
supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 17. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por
MARCO ANTONIO KOETZ em desfavor de DUDA CONFECÇÕES E COMERCIO DE FANTASIAS E ARTIGOS PARA FESTAS
LTDA-ME (nome fantasia: Fest Island), EDUARDO MISSON, DANIELI MISSON e SVETLANA DAGOSTIM MILLER MISSON e,
por conseguinte, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar os réus a repararem os danos causados no imóvel localizado na Rua Chico de Paula, nº 67, Freguesia do Ó, objeto de
locação entre as partes, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, em valor a ser apurado em sede de cumprimento
de sentença, após a exibição pelo autor de novos orçamentos, sem que deles constem os reparos que são de inteira
responsabilidade do autor, nos termos da fundamentação supra (parágrafo 14). Sobre o valor a ser apurado na fase própria
deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a propositura da demanda e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil. . Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GABRIEL ALVES APOLINARIO (OAB
454780/SP), ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), LEANDRO GALANTE STEFANI (OAB 276903/SP)
Processo 1005391-05.2013.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ALBINO NIDERAUER IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Fls. 311/312: a petição deverá ser dirigida ao incidente de
cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-se os presentes autos. - ADV: ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/
SP), ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), ROBERTO MEROLA (OAB 140643/SP)
Processo 1005502-42.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Camila Comercio de Papeis Ltda.
- Fls.92/107: o bem almejado já possui inúmeras penhoras, e os créditos trabalhistas gozam de prioridade na ordem de
satisfação. Desse modo, e por ser inócua a medida, deixo de deferir a medida. Requeira o exequente o necessário em termos
de prosseguimento do prazo de 15 dias, sob pena de envio ao prazo prescricional. - ADV: MARCLEY MARTINS SILVA (OAB
217049/SP)
Processo 1006142-05.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Magda & Nivalte Comércio
de Tintas Ltda - Reginaldo Aparecido da Silva - - Eide Santos Ormonde e outro - Republicação: Fls. 244/246: “Ante o exposto,
julgo procedente a presente Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Magda Nivalte Comércio de Tintas Ltda em
face de Cooperativa Habitacional Procasa, Reginaldo Aparecido da Silva e Eide Santos Ormonde, para o fim de adjudicar a
propriedade o imóvel descrito na inicial, objeto do contrato de fls. 22/24, em favor dos autores, expedindo-se a competente carta
de adjudicação após o trânsito em julgado desta sentença. Pela sucumbência, arcarão os réus com as custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00. P.R.I.C.”; Fls. 257: “Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento. O embargante afirma não desejar a rediscussão do mérito, mas, no mesmo parágrafo (fl.253),
contesta a responsabilidade que lhe foi conferida no decreto condenatório. É inconformismo. Pelo exposto, nego provimento.
2- fls.255/256: Homologo a proposta de acordo entabulada pelas partes, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, para que
surta seus efeitos legais. Aguarde-se o trânsito em julgado.” - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PINTO ORMONDE (OAB 212099/
SP), CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 227605/SP)
Processo 1006534-82.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kalisan Seriacopi Franca THAIS PREGUN BOZZI BENATTI - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Fl. 489: anotada a renúncia dos advogados
substabelecidos pela corré Bradesco Auto e incluído no cadastro Dr. Antonio Augusto Peres Filho. Especifiquem as partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º