Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
4004
Civil (NCPC) cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura: Art. 428. Cessa a fé do documento
particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar a veracidade; II - assinado em branco,
for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu
documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte, o formá-lo ou o completá-lo, por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário. Moacyr Amaral Santos adverte: “A fé do documento particular cessa ‘quanto lhe for
contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade’ (art. 388, n.I). De tal modo, contestada a assinatura do
documento, para que sua fé se restabeleça, cumpre àquele que dele quiser valer-se como prova demonstrar a sua veracidade
pelos meios ordinários de prova, especialmente por perícia.”. Assim, havendo contestação da(s) assinatura(s), cabe à parte,
que o(s) produziu, o ônus da prova relativamente à autenticidade, ex vi do art. 429, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, ou de preenchimento abusivo, à
parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” No mesmo diapasão, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem, entre as suas missões precípuas, a de velar pela efetividade e a unidade da
interpretação do Direito Federal, no julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, sufragou o entendimento de
que: “EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS
DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do
art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a
sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional
não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria
se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme
a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.” [destaquei] Recurso Especial nº 1.846.649-MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
v.u., j. em 24/11/2021 (www.stj.jus.br). Nessa ordem de ideias, é da parte que produziu o(s) documento(s), o ônus da prova
da(s) repectiva(s) autenticidade(s). Com feito, para afastar eventual arguição futura de cerceamento de defesa, assino aos
bancos/financeiras o prazo de cinco dias para que se manifestem, sobre o eventual interesse em custear, a produção da prova
pericial voltada a comprovar as efetivas manifestações de vontade da autora, sob pena de preclusão. Com a manifestação, ou
decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 2. No tocante aos produtos e serviços enviados, sem solicitação prévia,
a letra do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é muito clara, e não deixa margens para dúvidas: “Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Não obstante, pelo que se constata, a jurisprudência vacila em aplicar
a consequência jurídica prevista na norma. Nesse contexto, determino a intimação da parte demandante, para que informe,
no prazo de 15 (quinze) dias, se foi creditado em seu favor alguma quantia pela parte demandada, especificando, em caso
positivo, o montante e a(s) data(s) respectiva(s). Noutro bordo, caso parte autora tenha restituído à entidade financeira o valor,
no todo, ou em parte, deverá declinar a(s) soma(s) e data(s), comprovando-as. A seguir, abrir-se à vista dos autos à entidade
financeira, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. Posteriormente, com as petições das partes, ou decorridos os prazos
correspondentes, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. São Carlos, 19 de dezembro de 2022 Carlos Ortiz Gomes
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON PILLA FILHO
(OAB 294164/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 323791/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/
MG)
Processo 1004695-62.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - José Afonso de Oliveira Junior-me
(Restaurante São Carlos) - Ccm Pedido Online Ltda - - Cielo S.A. - Vistos etc. 1. Nos termos do art. 380, do Código de Processo
Civil, defiro a expedição de ofícios aos bancos/instituições relacionados a fls. 372, para que informem, no prazo de 15 (quinze)
dias, as alegadas contestações das transações relacionadas. Entretanto, o deferimento fica condicionado à apresentação pela
Cielo S/A de cópia totalmente legível da relação de fls. 372, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Com a
apresentação de documento legível, expedir-se-ão os ofícios, de preferência por e-mail, os quais deverão ser instruídos com
cópias de fls. 371/372/372 e, naturalmente, da nova relação legível da denominada “listagem” (fls. 372). 3. Oportunamente,
voltem-me conclusos. Intimem-se. São Carlos, 20 de dezembro de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) - ADV: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP),
BRENO HELBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 345374/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004758-87.2022.8.26.0566 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Douglas Neri de
Gois - Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos,
com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, cc. o art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil
CPC. Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P. I.
C. São Carlos,12 de dezembro de 2022 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei
11.419/2006 (impressão à margem) - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA FILHO (OAB 437408/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004845-43.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Moradas São Carlos Ii - Vistos etc. 1. Verifica-se, no caso destes autos, que houve homologação de acordo por meio de
sentença (fls. 89), a qual constitui título executivo judicial. Noticiado o descumprimento da transação, deverá ser instaurado
incidente de cumprimento de sentença, utilizando-se do rito previsto no Título II do CPC, por expressa previsão legal contida no
art. 515 do referido Código. 2. O requerimento de cumprimento de sentença, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico
instruído com as principais peças necessárias para execução do julgado (sentença/acórdão; certidão transito em julgado (se o
caso); demonstrativo do débito atualizado (qdo se tratar de quantia certa) e; outras peças processuais que considere essenciais
(Provimento 60/2016). 3. Se não for pleiteado o cumprimento no prazo de 30 dias (art. 523 e seguintes do Código de Processo
Civil CPC), os autos do processo aguardarão provocação no arquivo, com as anotações pertinentes (Movimentação 61614 para
Procedência e Improcedência p/ uma parte ou 61615 para Improcedência). 4. Por fim, requerido o início do cumprimento de
sentença e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, providencie a serventia o arquivamento definitivo dos autos físicos, remetendoos ao arquivo geral e, se digitais, o arquivamento definitivo é imediato, ambos utilizar o lançamento da Movimentação 61615. 5.
O pedido de constrição de patrimônio será analisado oportunamente, no incidente a ser apresentado. Intimem-se. São Carlos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º