Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do
pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP),
ELIANE YURI MURAO (OAB 176121/SP)
Processo 1007458-87.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Mendes de Assis e Paula - L.A.P. e
outros - VISTOS. Fls. 203/204: defiro o prazo de 30 dias. Com o decurso, manifeste-se a parte inventariante em termos de
prosseguimento do feito, devendo apresentar novas primeiras declarações, acompanhada de novo acordo de partilha de bens,
devidamente retificadas, com as cessões indicadas no acordo apresentado. Ciente da informação da parte inventariante da
existência de mais um bem, terreno situado na rua Francisco Adalberto Turri, Rio das Ostras, S/N, CEP: 28.891-228e que se
encontra em nome do de cujus, conforme certidão de anexa (fls.205). Anoto que referido imóvel deverá constar das novas
primeiras declarações a serem juntadas. Quanto à informação de que falecido realizou em vida promessa de venda do referido
imóvel deverá a parte inventariante juntar aos autos documento comprobatório da alegação afirmada, requerendo o que de
direito. Ainda, após a apresentação da primeiras declarações, devidamente retificadas, será analisada a necessidade de
complementação das custas judiciais. Anoto a juntada da matrícula do novo imóvel arrolado, devendo a parte inventariante
providenciar a juntada de documento comprobatório do valor venal do imóvel. Ciente da juntada da certidão negativa federal
(fls.207) e da juntada da escritura pública de renúncia da herança pelos herdeiros Dejacir Firmino de Paula Júnior (fls.208) e
Vinicius Melo de Paula (fls.209/210). Denota-se que a certidão da Fazenda Municipal resultou positiva (fls. 206).Dessa forma, na
função de gestora do espólio, incumbe à parte inventariante o dever de zelar pelos bens integrantes do acervo hereditário como
se fossem seus (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe, inclusive, adimplir com as dívidas em nome do
espólio, sem prejuízo de serem incluídas essas nas declarações apresentadas.Por outro lado, considerando o teor do artigo 192
do CTN, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos
relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, para o fim de homologação da partilha nos autos, caberá à parte inventariante
regularizar tal pendência, comprovando nos autos.Por fim, anoto que remanesce a juntada da certidão negativa de testamento e
certidão negativa municipal (débitos mobiliários e imobiliários) em nome do falecido, uma vez que a certidão juntada às fls. 206,
refere-se apenas a um dos imóveis arrolado nos autos, o que deverá ser providenciado. Fls. 211/212. Ciente do recolhimento
das custas. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLA CAMARDA PEREIRA (OAB 229216/RJ)
Processo 1007933-09.2022.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Pamela de Lima Santos Medeiros - VISTOS.
I Fls. 82/139: ante a documentação apresentada, defiro às demais herdeiras os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II
Apresentadas as primeiras declarações a fls. 67/71, verifico que precisam ser retificadas para o fim de constar a integralidade
dos bens. Nesse sentido, o inventário deve abarcar a totalidade dos bens da comunhão patrimonial, não apenas a metade ideal
do cônjuge falecido. A razão disso é simples. A meação do cônjuge somente se estabelece após a partilha dos bens deixados
pelo cônjuge falecido. Antes da partilha, há massa indivisa, que abrange tanto a comunhão patrimonial decorrente do casamento
como a herança gerada pela sucessão. Somente com a partilha se dá o pagamento dos quinhões dos herdeiros e a atribuição
dos bens que couberem ao cônjuge sobrevivente. Os bens integrantes da meação do cônjuge supérstite somente se definem
com a partilha. Assim, havendo universalidade de direito em relação à integralidade do único bem a ser partilhado, é necessário
inventariar a totalidade do imóvel e proceder sua partilha, pois, antes desta, o direito dos titulares da universalidade é sobre a
totalidade do patrimônio” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169244-29.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019).
Assim sendo, deverá constar das primeiras declarações a integralidade dos bens inventariado, devendo constar a reserva da
meação no plano de partilha. II - Verifica-se que o veículo inventariado encontra-se alienado fiduciariamente (fls. 77), de modo
que partilha-lo judicialmente interferirá em relação contratual mantida com instituição financeira não integrante do processo
(terceiros). Assim sendo, deverá a parte inventariante comprovar a quitação do contrato de financiamento, ou apresentar novas
primeiras declarações com a partilha dos direitos contratuais. Diante disso, fica indeferido o pedido de alienação do veículo,
uma vez que o veículo não está titularizado pelo “de cujus”. III Anoto a juntada dos seguintes documentos: matrícula e certidão
de valor venal do imóvel, que se encontra quitado, documento e tabela FIPE do veículo, certidão negativa de testamento.
Deverão ser acostado aos autos: certidão negativa de débitos federais e estaduais, certidão negativa de tributos municipais
(mobiliários e imobiliários). IV Para o atendimento das determinações, concedo o prazo de 30 dias. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: REINALDO PEREIRA LIMA (OAB 464963/SP)
Processo 1008008-48.2022.8.26.0625 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.F.G. - - N.F.G. - J.O.G.
- - V.L.L.M.C.R.R.A.I. - Vistos. Trata-se de Ação de Regulamentação de visitas movida por SFG e NFG em face de JOG e
VLM, pessoa jurídica de direito privado, alegando, sem síntese que o requerido agendou todas as visitas na casa de repouso
VLM, impedindo-as de visitar a avó, MMCG. Alegaram ainda que a casa de repouso não permitia a visitação aos finais de
semana e por isso não conseguiam visitar a avó. Requerem a regulamentação das visitas, nos moldes pleiteados na inicial.
(fls. 1/6) Em decisão de fls. 97/98 foi concedida liminar às requerentes, autorizando a visitação à MMCG aos sábados ou
domingos, nos limites do horário da casa de repouso, em alternância com o genitor, ora requerido. Melhor analisando os autos,
verifico que o processo não é a competência desta vara especializada, uma vez que não há discussão sobre capacidade,
bens de incapazes ou qualquer outra hipótese prevista no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Na petição
inicial não há indicação de que a idosa não esteja em gozo de suas faculdades mentais, nem há há pedido de interdição, ao
contrário, as partes informam a plena capacidade da avó MMCG, que optou em residir na casa de repouso. Verifica-se que o
contrato de prestação de serviços foi assinado pelo filho de MMCG, ora réu, que consta como responsável pela idosa. Ainda,
na documentação juntada, verifica-se que a idosa não possui nenhuma limitação psíquica, mas apenas física (fls. 137/143).
Portanto, embora a questão se relacione com interesse de pessoa idosa, ela não é incapaz de gerir os atos da vida civil, nem
se encontra em situação de risco. Posto isso e considerando que o pedido se relaciona à autorização de visita em data não
prevista no regulamento interno de pessoa jurídica que acolhe a idosa, não se verifica razão para se fixar a competência de
uma das Varas da Família e das Sucessões, razão pela qual, a competência para apreciação de tal feito é atribuída ao Juízo
Cível, ante sua competência residual. A respeito, destaca-se: “CONFLITO NEGATIVO - Vara Cível e Vara de Família -Pedido de
providências com base no Estatuto do Idoso - Ausência de previsão nas normas de organização judiciária sobre a competência
para a vara de família - Inexistência de criação, na Comarca, de varas especializadas do idoso - Competência residual do Juízo
Cível - Aplicação dos artigos 34 e 37 do Código Judiciário - Conflito julgado procedente - Competência do Juízo suscitado. (...)
Neste caso, o pedido foi formulado com base na Lei nº 10.741/2003 Estatuto do Idoso, que, em seu artigo 70, autoriza ao Poder
Público a criação de varas especializadas e exclusivas do idoso. Entretanto, não consta ter havido, na Comarca de Catanduva,
a criação de varas especializadas, para análise dos procedimentos instaurados com fulcro no referido Estatuto, razão pela
qual, devem estes ser processados e julgados pelo Juízo Cível, que detém competência residual. Registre-se que não se trata
de pedido de interdição da idosa, a impor o conhecimento da causa ao Juízo da Família, mas de procedimento para aplicação
de medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso. Portanto, ausente qualquer circunstância a justificar o deslocamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º