Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
3829
Impetrante: M. B. P. - Impetrante: L. Z. - Vistos, Nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJ: 1) Os Advogados Drs. Matheus Bottene
Pacifico e Lemuel Zem impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de G. C. N., apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, pleiteando, em suma, a concessão
da ordem, liminarmente, para que o Paciente aguarde em liberdade até o julgamento do mérito deste instrumento, determinando
a expedição de contramandado de prisão (fl. 07), e no mérito, para obstar a expedição do mandado de prisão (...), enquanto
não intimado, com indicação da unidade prisional em que cumprirá prisão em regime semiaberto (fl. 08), alegando que após a
ocorrência do trânsito em julgado em 09/11/2022, foi expedida a guia de execução definitiva, tendo a Defensoria Pública requerido
que o Paciente fosse previamente intimado, antes da expedição do mandado de prisão, nos termos da Resolução n. 474/22 do
CNJ (doc. 6) (fls. 02/03), todavia, sem lograr êxito, entendimento que não deve prevalecer, vez que O constrangimento consiste
na não observância do enunciado do art. 23 da Resolução n. 417/21 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução
n. 474/22, que exige a intimação do condenado, antes da expedição do mandado de prisão, quando tratar-se de cumprimento
de prisão em regime semiaberto (fl. 03). Frisam, demais, que A existência de vaga em estabelecimento adequado não exime
a prévia intimação do apenado. Cumpre observar: a certidão que menciona a existência de vaga em estabelecimento prisional
adequado não indica qual é o estabelecimento prisional (doc. 8). A não indicação da unidade prisional também viola o disposto
na mencionada resolução (fl. 04). 2) Ao que consta da impetração, o paciente se viu condenado à pena de detenção de 4 meses
e 2 dias em regime inicial semiaberto (fl. 02), como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal (fl. 02). 3) Indefiro a liminar
pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos
cumulados típicos das cautelares. 4) Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito,
a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a
imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos, vez que o trânsito em julgado ocorreu após
12/09/2022, conforme COMUNICADO CG Nº 628/2022, razão pela qual o exame aprofundado das teses defensivas será feito
quando do julgamento de mérito pela Colenda Câmara. 5) Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como
coatora, em 48 horas, sobre o alegado, vez que se mostram imprescindíveis para a análise do writ, devendo, ainda, enviar
todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. 6) A seguir,
remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. 7) Após, conclusos. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. MARCO ANTÔNIO
PINHEIRO MACHADO COGAN Desembargador Designado - Magistrado(a) - Advs: Matheus Bottene Pacifico (OAB: 452489/
SP) - Lemuel Zem (OAB: 462354/SP) - 10º Andar
Nº 2003846-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Allan Oliveira
Gonçalves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, 1) A Defensoria Pública impetra este habeas
corpus com pedido liminar em favor de Allan Oliveira Gonçalves, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito
do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja revogada a sua
prisão, inclusive com fixação de medidas distintas do cárcere, exceto a fiança, alegando que não estão presentes os requisitos
do artigo 312, do Estatuto Adjetivo (fls. 02/04). Frisa que a sua custódia antecipada foi mantida por força de decisão desprovida
de fundamentação concreta, e embasada na gravidade abstrata da imputação, argumento que não serve para tal escopo (fls.
02/04). Ressalta, demais, que a conduta pode, inclusive, ter a sua capitulação jurídica questionada e modificada para estelionato,
já que a testemunha (funcionário do local) disse que ele tentou resgatar produtos provenientes de uma falsa compra online (fls.
02/03). 2) Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto
no artigo 157, do Código Penal (fl. 01). 3) Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas
à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. 4) Na medida em que o juízo de
cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade
do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese
dos autos, razão pela qual o exame aprofundado das teses defensivas serão apreciadas quando do julgamento de mérito pela
Colenda Câmara. 5) Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado,
vez que se mostram imprescindíveis para a análise do writ, devendo, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do
feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. 6) A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça. 7) Após, conclusos. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2003907-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Impetrante: Ricardo Ribeiro
da Silva - Impetrante: Bruno Marcel Melo Verderi da Silva - Paciente: Adelson Fernandes de Oliveira - Habeas Corpus Criminal
Nº 2003907-46.2023.8.26.0000 COMARCA: Salto Impetrantes: Ricardo Ribeiro da Silva e Bruno Marcel Melo Verderi da Silva
Paciente: Adelson Fernandes de Oliveira Vistos... Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Ricardo Ribeiro da Silva em favor de Adelson Fernandes de Oliveira, no qual alega constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara da comarca de Salto, decorrente da decretação da prisão preventiva. Relata o impetrante que se trata, de
infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alega que a r. decisão combatida
carece de fundamentação idônea, eis que genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que não estão
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em
liberdade, pois é primário e possuidor de residência fixa e trabalho lícito. Requer a expedição de alvará de soltura, com ou sem
fixação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar. Em que pesem os argumentos do impetrante, verifica-se que a douta
autoridade impetrada bem justificou a medida cautelar, tendo em vista a ocorrência de crime de extrema gravidade praticada,
em tese, por motivos de somenos importância. Assim, as circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar para a
integral proteção da vítima e das testemunhas e para garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal. Comuniquese ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intimese e Cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos
- Advs: Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - 10º Andar
Nº 2003952-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mateus Lima Dias - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por André Luiz
Gardinal Silva, Defensor Público do Estado de São Paulo, em favor de Mateus Lima Dias, que figura como Paciente, no qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º