No. ORIG.
: 00029476220114036130 1 Vr OSASCO/SP
Decisão
Trata-se de recurso de agravo legal interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do relator que negou
seguimento ao agravo de instrumento por se tratar de recurso que confronta com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto que o referido agravo de instrumento objetivava a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo
Federal da 1ª Vara de Osasco/SP que deferiu, em sede de mandado de segurança, em parte liminar para o fim de
suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado.
Sucede que, conforme informado pelo próprio Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP, houve prolação de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido , concedendo em parte a segurança de modo a declarar a
inexigibilidade de contribuição social incidente sobre o aviso prévio indenizável, e julgando prejudicado e extinto
sem resolução de mérito o pedido de compensação tributária.
Sendo assim resta evidente não haver mais espaço nestes autos para discussão a respeito da medida liminar, pelo
que julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, nos termos do artigo 33, inciso XII, do
Regimento Interno desta Egrégia Corte, combinado com o artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito, dê-se a baixa.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034392-58.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.034392-0/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL-SEAC/MS
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
: 00098830820114036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
Decisão
Junte-se o extrato de consulta processual anexo.
Trata-se de Agravo Legal interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do relator que negou seguimento ao
agravo de instrumento, por se tratar de recurso que confronta com a jurisprudência dominante deste Tribunal e
também do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto que referido agravo de instrumento objetivava a reforma da decisão interlocutória do Juízo Federal da 1º
Vara de Campo Grande/MS que deferiu em parte a liminar requerida em sede de mandado de segurança a fim de
suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado e do 13º a
ele proporcional.
Sucede que, em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observo ter sido prolatada sentença
que julgou parcialmente o pedido, concedendo em parte a segurança , reconhecendo a não incidência da
contribuição previdenciária tão somente aos valores correspondentes do aviso prévio indenizado e do 13º a ele
proporcional, bem como o direito à compensação após trânsito em julgado, ressalvando o direito de a autoridade
fiscal proceder à fiscalização da operação contábil e dos valores tributáveis envolvidos no procedimento de
compensação.
Sendo assim resta evidente que não mais existe espaço nestes autos para discussão acerca da liminar, pelo que
julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, nos termos do artigo 33, inciso XII, do
Regimento Interno desta Egrégia Corte, combinado com o artigo 557, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2012
445/1694