dezessete dias de tempo de contribuição, posto não ter cumprido o requisito etário, no entanto, é admitido o
reconhecimento dos períodos como de atividade especial constantes da planilha elaborada pela Contadoria do
Juízo. ...”
“... De todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que a parte
autora exerceu atividades em condições especiais e comuns, conforme fundamentação supra, e condenar o INSS a
averbar referidos períodos como de atividade especial. ...”
2.2 A r. sentença reconheceu como de natureza especial os períodos trabalhados nas empresas:
RHODIA - AGROQUÍMICA RAFARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (13.02.80 a 22.01.90);
PROVASO IND. E COM. DE FERTILIZANTES ORGÂNICOS LTDA (13.02.80 a 22.01.90);
COSAN SA (10.04.08 a 22.10.09);
METROPOLITANA (05.09.91 a 05.04.93);
CIA IND. E AGR. SANTA BÁRBARA (25.05.71 a 24.11.71).
2.3 Ocorre que na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, foram computados como especial apenas os
períodos referentes às empresas AGROQUÍMICA RAFARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (RHODIA) e
PRO VASO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ORGÂNICOS LTDA, resultando 34 anos 03
meses e 17 dias, tempo inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
2.4 Portanto, evidente a contradição entre a r. sentença e a planilha elaborada pela Contadoria do Juízo.
2.5 Com a inclusão dos demais períodos reconhecidos como especial na r. sentença, o autor alcança o tempo de 35
anos de contribuição e consequentemente a concessão do benefício requerido.
3. DO PEDIDO
3.1 Em razão do exposto, considerando que a planilha de tempo de contribuição elaborada pela Contadoria do
Juízo integrou a r. sentença, vem requerer, respeitosamente, o esclarecimento da contradição existente, bem como
sua retificação, para que não haja dúvidas quanto ao eventual reexame da mesma.”
Diante do exposto, o Embargante requer seja expressamente sanada a contradição existente entre a sentença
proferida e a planilha de tempo de serviço constante dos autos.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
A parte autora, em sua petição inicial pretendia fossem reconhecidos como de natureza especiais os períodos
abaixo descritos:
A sentença, em sua fundamentação, manifestou-se nos seguintes termos:
"Reconheço como de natureza especial os períodos de:
Empregadora Período Comprovação Agente agressor
Rhodia 13.02.80 a 22.01.90 PPP Agentes químicos
Provaso Ind. e Com. de Fertilizantes Orgânicos Ltda. 01.08.95 a 05.03.97 PPP Ruído >85 dB
Cosan AS 10.04.08 a 22.10.08 (DER) PPP Ruído> 85 dB
Deixo de reconhecer como de natureza especial os períodos de:
Empregador Período Comprovação Agente agressor
Provaso Ind. e Com. de Fertilizantes Orgânicos Ltda. 06.03.97 a 09.01.00 PPP Ausência de comprovação de
agentes prejudiciais à saúde.
Por fim, reconheço como de natureza especial os períodos de:
Empregadora Período Comprovação
Metropolitana 05.09.91 a 05.04.93 CTPS nº 10695 fls. 12
Cia Ind. E Agr. Santa Barbara25.05.71 a 24.11.71 CTPS nº 10695 fls. 10
Através de uma criteriosa leitura da sentença embargada, verifica-se ter ocorrido contrariedade entre o pedido
formulado na inicial e o reconhecido na sentença proferida, dado que os períodos de 25/05/1971 a 24/11/1971 e de
05/09/1991 a 05/04/1993 não poderiam ser reconhecidos como de natureza especial, mas tão somente como de
natureza comum.
Assim, onde se lê “Por fim, reconheço como de natureza especial os períodos de”, entenda-se: “Por fim,
reconheço como de natureza comum os períodos de”.
Desta forma, recebo os embargos, posto que tempestivos, para no mérito dar-lhes parcial provimento, devendo ser
realizadas as devidas retificações na planilha de temp de serviço elaborada pela Contadoria do Juízo, visto não
guardar correlação com os termos da sentença proferida.
Insta salientar que a diferença entre o tempo de serviço inicialmente apurado e o ora reconhecido nos presentes
embargos deveu-se à incorreção da data de saída em relação ao vínculo de emprego junto ao empregador Pedro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2012
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