0009149-64.2010.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X JOSE LUIZ DA CUNHA
LISBOA(SP056347 - ADIB THOME JUNIOR E SP109212 - GEORGINA MARIA THOME)
Considerando que não houve interesse na proposta de acordo (certidão fls. 75), recebo os embargos de fls. 47/70,
suspendendo a eficácia do mandado inicial (CPC, art. 1102c). Prossiga-se nos termos do artigo 1102c, parágrafo
2º, in fine do Código de Processo Civil.Abra-se vista ao embargado (Caixa Econômica Federal) para impugnação
em 15 (quinze) dias.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, vez que presentes os requisitos do
artigo 4º, da Lei 1060/50.Intimem-se.
0002491-87.2011.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X LEA ELENA PANZARINI NAJN
Intime-se novamente a CAIXA para se manifestar acerca do AR devolvido sem cumprimento (fls. 51).Intime-se.
0005661-67.2011.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E
SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X
EDMAR PEREIRA DOS SANTOS
Intime-se novamente a autora para que se manifeste acerca do AR devolvido de fls. 40/41.Intimem-se.
0002578-09.2012.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X MIRIAM CELIA DOS SANTOS FERREIRA
DECISÃO/MANDADO Nº 0373/2012Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXARé(u): MIRIAM
CELIA DOS SANTOS FERREIRA1. Cite(m)-se por carta (MÃO PRÓPRIA) o(s) requerido(s) abaixo
relacionado(s):a) MIRIAM CÉLIA DOS SANTOS FERREIRA, portadora do RG nº 11.230.662-7-SSP/SP e CPF
nº 055.852.048-07, com endereço na Rua Luiz Antonio da Silveira, nº 1.411, Boa Vista, nesta cidade;2. Servirá a
cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO, dele fazendo parte
integrante a contrafé para que, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, efetue(m) o pagamento ou ofereça(m)
embargos, com a advertência de que não oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de citação, penhora e avaliação, prosseguindose na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, conforme disposto nos artigos 1102a, 1102b e 1102c do
CPC.3. Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, certifique-se, ficando constituído de pleno
direito o título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 4. Após o prazo acima, FICA(M) INTIMADO(S) o(s)
devedor(es) para PAGAR(EM) A DÍVIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de multa de 10%, a
teor dos artigos 475-B c.c. 475-J, ambos do Código de Processo Civil, modificados pela Lei nº 11.232, de
25/12/2005.5. Fica(m) cientificado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua
dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, CEP nº 15090-070, na cidade de São José do Rio
Preto/SP.Intimem-se. Cumpra-se.
0002580-76.2012.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
CELSO GONCALVES MARTINS
DECISÃO/MANDADO Nº 0374/2012Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXARé(u): CELSO
GONÇALVES MARTINS 1. Cite(m)-se por carta (MÃO PRÓPRIA) o(s) requerido(s) abaixo relacionado(s):a)
CELSO GONÇALVES MARTINS, portador do RG nº 5.481.920-SSP/SP e CPF nº 590.372.888-04, com
endereço na Rua Álvaro Veiga, nº 63, São João de Itaguaçu, na cidade de URUPÊS-SP.2. Servirá a cópia da
presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO, dele fazendo parte integrante a
contrafé para que, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, efetue(m) o pagamento ou ofereça(m) embargos, com a
advertência de que não oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de citação, penhora e avaliação, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, conforme disposto nos artigos 1102a, 1102b e 1102c do
CPC.3. Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, certifique-se, ficando constituído de pleno
direito o título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 4. Após o prazo acima, FICA(M) INTIMADO(S) o(s)
devedor(es) para PAGAR(EM) A DÍVIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de multa de 10%, a
teor dos artigos 475-B c.c. 475-J, ambos do Código de Processo Civil, modificados pela Lei nº 11.232, de
25/12/2005.5. Fica(m) cientificado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua
dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, CEP nº 15090-070, na cidade de São José do Rio
Preto/SP.Intimem-se. Cumpra-se.
0002726-20.2012.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X ORLANDO XISTO DE BRITO
DECISÃO/MANDADO Nº 0382/2012Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXARé(u): ORLANDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2012
744/1161