0006248-26.2010.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP045599 - EDUARDO GIL CARMONA E
SP226178 - MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI) X PAULO CEZAR ORTEGA
VISTOS em Inspeção. Considerando ter sido intimada a Caixa Econômica Federal, como AUTORA, a manifestar
no feito no dia 17/11/2011, inclusive ela feito carga e permanecido com os autos de 25/11/2011 a 20/06/2012, e o
fato de até a data de ontem nada ter sido requerido por ela, conforme consulta realizada no Sistema de
Acompanhamento Processual da existência de protocolo de petição, determino a remessa dos autos ao arquivo
sem baixa na distribuição, no qual deverá aguardar provocação da exequente, que, tão somente, será desarquivado
após recolhimento das custas devidas para tal ato. Intimem-se.
0009107-15.2010.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
ADRIANA BATISTA QUIRINO
Vistos em Inspeção. Expeça-se nova carta precatória para citação da requerida no endereço informado à fl. 65.
Dilig. e Int.
0009109-82.2010.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
PATRICIA HELENA TORRES GIOVINAZZO
Vistos, Deixo, por ora, de determinar a expedição de carta precatória para citação da requerida, haja vista que o
endereço informado pela autora à fl. 51 é o mesmo informado à fl. 26, já certificado pelo Oficial de Justiça
Avaliador à fl. 37 (... deixei de citar a requerida, mudou-se ....). Aguarde-se por mais 10 (dez) dias, a autora
informar outro endereço. Int. e Dilig.
0001639-94.2010.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
JURANDIR BARBOSA DA SILVA
VISTOS em Inspeção. Considerando ter sido intimada a Caixa Econômica Federal, como AUTORA, a manifestar
no feito no dia 13/01/2011, inclusive ela feito carga e permanecido com os autos de 16/03/2012 a 20/06/2012, e o
fato de até a data de ontem nada ter sido requerido por ela, conforme consulta realizada no Sistema de
Acompanhamento Processual da existência de protocolo de petição, determino a remessa dos autos ao arquivo
sem baixa na distribuição, no qual deverá aguardar provocação da exequente, que, tão somente, será desarquivado
após recolhimento das custas devidas para tal ato. Intimem-se.
0004702-96.2011.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X JOSE CARLOS BARBEOTTI JUNIOR
VISTOS em Inspeção. Considerando ter sido intimada a Caixa Econômica Federal, como AUTORA, a manifestar
no feito no dia 04/11/2011, inclusive ela feito carga e permanecido com os autos de 09/11/2011 a 20/06/2012, e o
fato de até a data de ontem nada ter sido requerido por ela, conforme consulta realizada no Sistema de
Acompanhamento Processual da existência de protocolo de petição, determino a remessa dos autos ao arquivo
sem baixa na distribuição, no qual deverá aguardar provocação da exequente, que, tão somente, será desarquivado
após recolhimento das custas devidas para tal ato. Intimem-se.
0004948-92.2011.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
FRANCISCO PEREZ MARQUES NETO
VISTOS em Inspeção. Considerando ter sido intimada a Caixa Econômica Federal, como AUTORA, a manifestar
no feito no dia 12/09/2011, inclusive ela feito carga e permanecido com os autos de 24/10/2011 a 20/06/2012, e o
fato de até a data de ontem nada ter sido requerido por ela, conforme consulta realizada no Sistema de
Acompanhamento Processual da existência de protocolo de petição, determino a remessa dos autos ao arquivo
sem baixa na distribuição, no qual deverá aguardar provocação da exequente, que, tão somente, será desarquivado
após recolhimento das custas devidas para tal ato. Intimem-se.
0005227-78.2011.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
SANDRO REGIS PIMENTA DOS REIS
VISTOS em Inspeção. Considerando ter sido intimada a Caixa Econômica Federal, como AUTORA, a manifestar
no feito no dia 17/11/2011, inclusive ela feito carga e permanecido com os autos de 25/11/2012 a 20/06/2012, e o
fato de até a data de ontem nada ter sido requerido por ela, conforme consulta realizada no Sistema de
Acompanhamento Processual da existência de protocolo de petição, determino a remessa dos autos ao arquivo
sem baixa na distribuição, no qual deverá aguardar provocação da exequente, que, tão somente, será desarquivado
após recolhimento das custas devidas para tal ato. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2012
749/1367