ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
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ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
ACÓRDÃO DE FLS.
HUMBERTO CAMINHA DA SILVA
WALTER FARINELLI
MARIA CONCEICAO SANGIULIANO DI PIERRO
RENE DE GENNARO
JOSÉ BENEDITO DENARDI
JOSE NOGUEIRA
MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI
VICTOR JOSÉ WEY MARTZ NOGUEIRA
ROBERTO ROSSI ZUCCOLO ENGENHARIA CIVIL E ESTRUTURAL LTDA e
outros
MARIA CONCEICAO SANGIULIANO DI PIERRO
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
97.05.22306-8 2F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III DO
CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA E
CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO
MODIFICATIVO.
- O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa apenas é cabível quando
constatado que este praticou atos de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
- A dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei.
- Para configuração da prescrição intercorrente não basta o mero transcurso do lapso temporal superior a 5 anos,
sendo também necessária a ocorrência da desídia do exeqüente.
- O termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve ser a data da ciência da dissolução
irregular da empresa, uma vez que a Fazenda Nacional não agiu com inércia.
- Entre a data da ciência da dissolução irregular da empresa e a do pedido de redirecionamento para os sócios não
decorreram 5 anos.
- A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie.
- Na verdade, a embargante busca obter decisão favorável, insistindo na rediscussão da matéria com fundamento
em outros dispositivos legais, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
- Tanto o STJ como o STF aquiescem ao afirmar não ser necessária a menção a dispositivos legais ou
constitucionais para que se considere prequestionada uma matéria, bastando que o Tribunal expressamente se
pronuncie sobre ela (REsp 948361/RS, DJ de 25.03.09; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
- Embargos de declaração acolhidos, omissão suprida e contradição sanada, sem efeitos modificativos do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de fls. 295/301 e de fls.
302/306, sem efeitos modificativos do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 28 de junho de 2012.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado
00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020250-58.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.020250-5/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2012
1090/2179