0003132-64.2005.403.6113 (2005.61.13.003132-9) - ROSALVA MARIA CONCEICAO DE
ALMEIDA(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 1011 - WANDERLEA SAD BALLARINI E SP170773 - REGIANE CRISTINA GALLO)
X ROSALVA MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Ordinária, em fase de execução de sentença, que Rosalva Maria Conceição de Almeida move em
face do Instituto Nacional de Seguro Social.Tendo ocorrido o previsto no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 795 do mesmo diploma legal.Transcorrido
o prazo legal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
0003170-76.2005.403.6113 (2005.61.13.003170-6) - MARCOS BENEDITO PEREIRA(SP203325 - CARLA
MARIA BRAGA E SP200306 - ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1011 - WANDERLEA SAD BALLARINI) X MARCOS BENEDITO
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Ordinária, em fase de execução de sentença, que Marcos Benedito Pereira move em face do
Instituto Nacional de Seguro Social.Tendo ocorrido o previsto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 795 do mesmo diploma legal.Transcorrido o prazo
legal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
0003518-94.2005.403.6113 (2005.61.13.003518-9) - NILDA ABADIA DA SILVA(SP047330 - LUIS
FLONTINO DA SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1011 WANDERLEA SAD BALLARINI E SP170773 - REGIANE CRISTINA GALLO) X NILDA ABADIA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Ordinária, em fase de execução de sentença, que Nilda Abadia da Silva move em face do
Instituto Nacional de Seguro Social.Tendo ocorrido o previsto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 795 do mesmo diploma legal.Transcorrido o prazo
legal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
0004197-94.2005.403.6113 (2005.61.13.004197-9) - MARIA GREGORIO DOS SANTOS(SP047330 - LUIS
FLONTINO DA SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1011 WANDERLEA SAD BALLARINI) X MARIA GREGORIO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Ordinária, em fase de execução de sentença, que Maria Gregório dos Santos move em face do
Instituto Nacional de Seguro Social.Tendo ocorrido o previsto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 795 do mesmo diploma legal.Oportunamente, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público Federal.Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais.P.R.I.
0004570-28.2005.403.6113 (2005.61.13.004570-5) - ANISIO GOMES DOS SANTOS(SP189429 - SANDRA
MARA DOMINGOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1011 - WANDERLEA
SAD BALLARINI) X ANISIO GOMES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Fls. 206/208: Expeçam-se requisições de pagamento (RPV), nos termos das Resoluções nºs. 154/2006, do E. TRF
da 3ª Região e 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, intimem-se as partes do teor das
requisições expedidas (art. 10 da Resolução nº 168/2011).Após, havendo concordância ou no silêncio das partes,
encaminhem-se os ofícios expedidos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região, aguardando-se o pagamento em
secretaria.Cumpra-se. Intimem-se.
0004601-48.2005.403.6113 (2005.61.13.004601-1) - BENEDITA APARECIDA DA VEIGA(SP059615 ELIANA LIBANIA PIMENTA MORANDINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 1011 - WANDERLEA SAD BALLARINI E SP170773 - REGIANE CRISTINA GALLO) X
BENEDITA APARECIDA DA VEIGA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Ordinária, em fase de execução de sentença, que Benedita Aparecida da Veiga move em face do
Instituto Nacional de Seguro Social.Tendo ocorrido o previsto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 795 do mesmo diploma legal.Transcorrido o prazo
legal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2012
215/1463