mínimo legal, bem como a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, a fixação do regime semiaberto para cumprimento de eventual condenação e a
possibilidade de apelar em liberdade (fls. 232/246).É o relatório. Passo a decidir.O delito pela qual os réus foram
denunciados está capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, com o aumento de pena previsto no art. 40,
inciso I, da referida lei, com as seguintes redações:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento
de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...)Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta
lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se: I - a natureza, a procedência da substância ou do
produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;Quanto à
materialidade do delito, a entorpecência da substância apreendida (25 Kg de cocaína) está devidamente
comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/23), laudo preliminar de constatação (fl. 18/19),
auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/16) e laudo de exame toxicológico de fls. 78/81. Aliás, neste último
laudo, restou concluído que as análises químicas e instrumentais realizadas nas amostas em questão resultaram
positivas para a substância Cocaína, estando na forma de sal (...) A cocaína é substância entorpecente e pode
causar, quando do seu uso, dependência física ou psíquica, estando proscrita no Brasil (...). (v. Fl. 81). Por sua
vez, a autoria está consubstanciada na apreensão, em poder dos réus, de 25Kg de entorpecente (cocaína),
escondidos em compartimento adrede preparado para ocultação do entorpecente apreendido, na caçamba do
veículo saveiro em que viajavam.A testemunha PAULO SARUDY MARQUES DE SOUZA (fl. 136/137),
policial federal, afirmou que, na ocasião, estava participando da operação sentinela, realizada na região sul deste
Estado, visando reprimir crimes na fronteira. Aduz que, em abordagem realizada a um veículo no posto da Polícia
Rodoviária Federal, após entrevista feita pelo policial condutor do flagrante, foram verificadas contradições entre
as declarações apresentadas pelo motorista e pelo passageiro do veículo. As pessoas abordadas foram, então,
levadas à delegacia de Polícia Federal de Naviraí e, em vistoria ao veículo saveiro, verificou-se haver indícios de
que a caçamba do automotor teria sido adulterada (havia alguns parafusos soltos), constatando-se, após, a
existência de dois fundos falsos contendo 25 tijolos de cocaína. Afirma, ainda, que ambos os ocupantes do veículo
admitiram que estavam transportando a droga. Por sua vez, a testemunha RICARDO DOS SANTOS MORAES,
em depoimento prestado na Justiça Federal de Niterói/RJ (fls. 193/194), declarou:que foi efetuada, então, a
abordagem de uma caminhonete Saveiro de cor prata, conduzida pelos ora réus; (...) que ao detectar o nervosismo
e as contradições incorridas pelos dois abordados, a equipe da Operação Sentinela, inclusive em razão das
condições precárias do local da abordagem, convidou-os a irem à Delegacia de Policia Federal em Naviraí; (...)
que, ao chegar à Delegacia, a equipe começou a desmontar o protetor de caçamba do veículo, tendo apurado que
havia sido feita na mesma uma solda, observando, ademais, que a caçamba apresentava um cheiro forte de tinta, a
denotar o fato de ter sido recentemente pintada. Que, valendo-se de um instrumento perfurante, os policiais
abriram um buraco na caçamba, quando viram, então, estarem armazenados no local 25 pacotes de 1Kg de uma
substância que, após o narcoteste, apurou-se ser cocaína; (...) que os dois presos foram, então, algemados e,
questionados, informaram que já vinham realizando operações de tráfico de drogas há algum tempo, não
declinando, contudo, de onde teriam partido naquela empreitada; (...) que, na ocasião, os acusados informaram
que já pegavam o carro usado nas operações pronto com a droga, e que recebiam por volta de R$ 10.000,00 por
cada operação de transporte.Em juízo (fls. 107/110), ao ser interrogado, Jucimar Soares da Silva confirmou o
transporte da droga. Respondeu que lhe seria paga a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o transporte da
droga e que teria pegado o veículo em frente ao resturante Nippon, na cidade de Ponta Porã/MS. Informa que,
após pegar o veículo, foi até a casa de Fabiano e o chamou para ir de carona a Maringá, mas que ele não sabia do
transporte da droga. Nao sabe dizer de onde veio a droga. A pessoa de apelido Shrek teria-lhe dado dois mil reais,
sendo que o restante (R$ 8.000,00) lhe seria pago após a entrega do veículo. O próprio Shrek teria contratado o
acusado e lhe entregado o veículo. Reiterou a alegação de que Fabiano não tinha conhecimento da droga
transportada. Nega a afirmação dos policiais federais de que estivesse transportando drogas pela oitava vez,
aduzindo que, na verdade, teria dito já ter passado pela cidade de Ponta Porã por oito vezes sem nunca ter sido
abordado. Nega participação em organização criminosa, bem como afirma que não tinha conhecimento da espécie
e quantidade da droga apreendida. Alega que pegou a droga no lado brasileiro.Fabiano Ferreira dos Santos,
interrogado em Juízo (fl. 107/110), alega que não tinha conhecimento do transporte da droga. Disse que Jucimar
teria passado na sua casa e questionado a este se teria interesse de ir até Maringá para conhecer a cidade, o que foi
por este aceito. Informa que apenas próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal Jucimar teria informado do
transporte da droga. Conhecia Jucimar há aproximadamente 04 (quatro) meses, tendo-o conhecido em seu local de
trabalho (loja de informática). Alega não conhecer a pessoa de alcunha Shrek. Nunca foi processado ou se
envolveu em práticas criminosas. Não viu Jucimar pegando a saveiro.Diante do exposto, não restam dúvidas
quanto à autoria do crime de tráfico de drogas pelo acusado JUCIMAR, tendo em vista a apreensão, no veículo
que conduzia, de 25Kg de entorpecente (cocaína). Aliado a isso, tem-se que o próprio acusado confessou ter sido
contratado para o transporte da droga, por um indivíduo de alcunha Shrek, pelo valor de R$10.000,00, tendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2012
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