pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Agravo regimental conhecido, porém improvido."
(STJ, AgRg no Ag 437.826/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 04.04.2006, DJ. 24.04.2006 p. 433)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. São válidos os depoimentos testemunhais prestados quanto ao período de atividade rural exercida pelo
postulante, desde que corroborados com início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal
exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Consideram-se o Certificado de Alistamento Militar e o Título Eleitoral, nos quais consta expressamente a
profissão de rurícola do autor, início de prova documental para fim de reconhecimento e averbação de tempo de
serviço.
3. Recurso não conhecido".
(STJ, RESP 252055/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 08.06.2000, DJ 01.08.2000)
No mesmo sentido os precedentes do C. STJ: RESP 884.615, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.2007;
RESP 941.062/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28.11.2007; RESP 836.541, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
30.10.2007; RESP 916.441/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 10.10.2007.
Saliente-se que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que cumprida a carência durante o período
de trabalho urbano, consoante entendimento jurisprudencial pacificado nas Cortes Superiores, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição como
pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de
encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador
rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da
Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997. Agravo
regimental não provido."
(STF, RE-AgR 339351/PR, Min. Eros Grau, j. 29/03/2005, DJ 15.04.2005)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E URBANA.
CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESNECESSIDADE. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da Lei 8.213/91,
para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não obstante o pensamento pessoal deste Relator, a Eg.
Terceira Seção deste Tribunal acordou em sentido contrário. Assim, ao apreciar o EREsp 576.741/RS, julgado
aos 27 de abril de 2005, em matéria idêntica ao caso vertente, decidiu não ser exigível o recolhimento das
contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural,
ocorrido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, computando-se períodos de atividade rural e urbana. Este entendimento decorre do
disposto no artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
II - O Eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou em igual sentido ao julgar os Agravos Regimentais em RE
369.655/PR e 339.351/PR.
III - Recurso conhecido, mas desprovido, retificando voto proferido anteriormente, a fim de acompanhar
precedente da Eg. Terceira Seção."
(REsp 672.064/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 05.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 533)
No mesmo sentido: STF, AI 627.443, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.12.2006, DJ 07.02.2007; STJ, AgRg no
RESP 670.704, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 28.02.2007; RESP 266.670, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJ 27.02.2008; Edcl no RESP 812.448, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 20.11.2007; AR 3272/PR, Rel.
Min. Felix Fisher, Terceira Seção, j. 28.03.2007, DJ 25.06.2007; RESP 802.316, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 07.12.2006; RESP 528.193, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 29.05.2006; RESP 573.556/RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 24.04.2006; ERESP 643.927/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2012
2022/3112