havendo, portanto, que se falar na comprovação ou não da ocorrência de prejuízo.Posto isso, declaro incompetente
a Subseção Judiciária de Taubaté/SP para a análise e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao
Distribuidor das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP.Intimem-se.
0002947-55.2012.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000386445.2010.403.6121) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT(Proc. 2257 - LUANDRA CAROLINA PIMENTA) X LUIZ ALBERTO TEIXEIRA(SP133482 WAGNER ANDRIOTTI)
Cuida-se de Exceção de Incompetência oposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTE - DNIT, em face da Ação Ordinária movida por LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (Autos nº
0003864-45.2010.403.6121), com objetivo de desaforar a referida ação para a Subseção Judiciária de
Caraguatatuba, tendo em vista que o domicílio do excepto é Ubatuba - SP.O excepto foi devidamente intimado e
se manifestou alegando que é de perfeita compreensão o deslocamento da competência para a Vara Mista de
Caraguatatuba (fls. 07/08).Passo a decidir.A presente Exceção de Incompetência é tempestiva e merece ser
acolhida, tendo em vista que foi protocolizada dentro do prazo de defesa. Nesse sentido, confira-se:PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO. PRAZO EM QUADRUPLO. AUTARQUIA,
PROCURADORA AUTÁRQUICA. PROCURAÇÃO. 1. A advogada do INSS é procuradora autárquica,
decorrendo o mandato do ato de sua nomeação. Preliminar negativa de seguimento de recurso rejeitada. 2. Tendo
a autarquia o prazo em quádruplo para contestar é tempestiva a exceção de incompetência apresentada dentro do
prazo da contestação. (TRF 4 - 3ª Turma - Rel. Luiza Dias Cassales - DJ 14/01/1998).Ressalta-se que o
Provimento N 348, de 27 de junho de 2012, em seu artigo 3, assim dispõe:Art. 3 - A 1ª Vara Federal de
Caraguatatuba terá jurisdição sobre os Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba. (grifo
nosso)De acordo com a petição inicial da parte autora, nos autos do processo n 0003864-45.2010.403.6121, o
autor reside na cidade de Ubatuba/SP, à Rua Benedito Fonseca de Jesus, N 45, Centro.Logo, nos termos da
fundamentação supra, verifico que assiste razão à Autarquia-excipiente, porque a com a edição do Provimento nº
348, de 27/06/2012 a competência para processar e julgar o presente feito passou a ser da Subseção Judiciária de
Caraguatatuba/SP.Destaco, ainda, a expressa concordância do excepto com a remessa dos autos a Subseção
Judiciária de Caraguatatuba/SP. Nessa senda, deve ser havido como verdadeiro seu domicílio na cidade de
Ubatuba, Estado de São Paulo, razão pela qual este Juízo de Taubaté é incompetente para processar e julgar a
presente causa, como explicado.Ressaltado, por fim, que a questão versa sobre regra de competência não havendo,
portanto, que se falar na comprovação ou não da ocorrência de prejuízo.Posto isso, declaro incompetente a
Subseção Judiciária de Taubaté/SP para a análise e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao
Distribuidor da Vara Mista da 35ª Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP.Intimem-se.
0003419-56.2012.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000199831.2012.403.6121) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2257 - LUANDRA
CAROLINA PIMENTA) X JOSE MENDES DOS REIS(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE
MOREIRA DE SOUZA)
Cuida-se de Exceção de Incompetência oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
em face da Ação Ordinária movida por JOSÉ MENDES DO REIS (Autos nº 0001998-31.2012.403.6121), com
objetivo de desaforar a referida ação para a Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista que o domicílio do
excepto é São Paulo - SP.O excepto foi devidamente intimado e manifestou concordância com a exceção imposta,
requerendo a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paullo (fl. 08).Passo a
decidir.A presente Exceção de Incompetência é tempestiva e merece ser acolhida, tendo em vista que foi
protocolizada dentro do prazo de defesa. Nesse sentido, confira-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO. PRAZO EM QUADRUPLO. AUTARQUIA, PROCURADORA
AUTÁRQUICA. PROCURAÇÃO. 1. A advogada do INSS é procuradora autárquica, decorrendo o mandato do
ato de sua nomeação. Preliminar negativa de seguimento de recurso rejeitada. 2. Tendo a autarquia o prazo em
quádruplo para contestar é tempestiva a exceção de incompetência apresentada dentro do prazo da contestação.
(TRF 4 - 3ª Turma - Rel. Luiza Dias Cassales - DJ 14/01/1998).Cumpre de início ressaltar que a competência é
fixada no momento do ajuizamento da ação.Desta forma, na data do ajuizamento da ação (04/06/2012) a
competência para processar e julgar o presente feito era da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.Ressaltando-se,
mais, que o 3º do artigo 109 da Constituição da República constitui regra específica de competência para as
demandas previdenciárias. Reza o citado preceptivo constitucional:Art. 109. omissis 2º - As causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela em que houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas
em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.(Grifei)Assim, nos termos do 3º do art. 109 da Carta de Outubro, o segurado pode
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2012
804/962