Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu, caso já não tenha sido citado.
Intimem-se as partes.
0000096-76.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6325000493 - FABIANA
APARECIDA BOROTTA (SP137947 - OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR, SP200998 EDILENE APARECIDA CASTRO MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Por r. decisão proferida em 22.01.2013, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, a fim de sanar as
irregularidades apontadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dentre as irregularidades apontadas encontra-se a ausência de declaração de autenticidade das cópias dos
documentos juntados aos autos, conforme o artigo 365, IV do CPC.
Nos termos do artigo 1º, II da Portaria nº 01/2012/JEF, nas causas em que a parte conta com a atuação de
advogado, há a necessidade de declaração do advogado de que a fotocópia de todos os documentos é autêntica,
nos termos do artigo 365, IV do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o item 4.2 do Provimento n. 19 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, com
redação dada pelo Provimento n. 34, estabelece que as peças apresentadas por cópia, qualquer que seja o meio de
reprodução, deverão revestir-se de nitidez, inteireza e autenticação, podendo esta última ser substituída por
declaração do advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob
pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
0000208-45.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6325000496 - NEIDE DE
MELLO MACHADO (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA, SP174922 - ORLANDO FARACCO
NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN
JUNIOR)
Tendo em vista o disposto nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de sanar as irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de
extinção do feito, sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem prejuízo de nova apreciação, caso haja impugnação específica da parte
contrária.
Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.
0000034-36.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6325000720 - ANDREIA
REGINA DE SOUSA (SP218081 - CAIO ROBERTO ALVES, SP229744 - ANDRE TAKASHI ONO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Tendo em vista a existência de erro material na decisão de 20/02/2013 (Termo n.º 686/2013), retifico-a de ofício,
a fim de que,
ONDE SE LÊ:
“DESIGNO perícia médica para o dia 28/05/2013, às 10 horas, na especialidade clínica geral, aos cuidados do Dr.
OSWALDO MELO DA ROCHA, que será realizada no prédio da Justiça Federal, situado na Avenida Getúlio
Vargas, n.º 21-05, Térreo, Jardim Europa, Bauru/SP.”
LEIA-SE:
“DESIGNO perícia médica para o dia 28/05/2013, às 10 horas, na especialidade clínica geral, aos cuidados do Dr.
MARCIO ANTONIO DA SILVA, que será realizada no prédio da Justiça Federal, situado na Avenida Getúlio
Vargas, n.º 21-05, Térreo, Jardim Europa, Bauru/SP.”
Permanecem inalterados todos os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes.
0000070-78.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6325000484 - REGINA AMELIA
SOUZA MAGALHAES (SP197741 - GUSTAVO GODOI FARIA, SP169813 - ALINE SOARES GOMES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169813 - ALINE SOARES GOMES, SP197741 - GUSTAVO GODOI
FARIA)
Estando sanadas as irregularidades,recebo a inicial e o seu aditamento.
Cite-se a ré.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2013
994/1026