se. Intime-se.
0002069-62.2009.403.6113 (2009.61.13.002069-6) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1449 - DANIELA PEREIRA
BATISTA POPPI) X ANDRE LUIS DE CASTRO PEIXOTO X ALESSANDRA DE MORAIS
PEIXOTO(SP149129 - EDUARDO COSTA BERBEL)
Vistos, etc. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Sem
prejuízo, oficie-se ao IIRGD e à Delegacia da Polícia Federal para as devidas anotações em relação à extinção da
punibilidade de André Luís de Castro Peixoto.Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações
pertinentes.Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Cumpra-se. Intime-se.
0003664-91.2012.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000253840.2011.403.6113) JUSTICA PUBLICA X MARLEI APARECIDA PEREIRA(SP232637 - JANIO JASEM
CORDEIRO PEREIRA)
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (FLS. 95): Em seguida, foi
colhido o depoimento da testemunha de acusação, bem como o interrogatório da ré, sendo que os registros foram
efetuados por meio de gravação em áudio, nos termos do 1º do artigo 405 do Código de Processo Penal. Após,
pelo MM. Juiz Federal foi dito que: Considerando que já foi ouvida a testemunha arrolada e que já foi colhido o
interrogatório da acusada, dê-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, por memorial, nos
termos do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n.º 11/718/2008), no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias. Após venham os autos conclusos. Saem os presentes cientes e intimados..
3ª VARA DE FRANCA
3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE FRANCA JUIZ FEDERAL TITULAR: DR. MARCELO DUARTE
DA SILVA.DIRETOR DE SECRETARIA: ANDRÉ LUIZ MOTTA JÚNIOR.
Expediente Nº 1947
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000902-68.2013.403.6113 - STEFANY SCOTTI(SP190463 - MÁRCIO DE FREITAS CUNHA E SP273538 GISELIA DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Com a instalação do Juizado Especial Federal em Franca, em 24 de novembro de 2006, nos termos do
Provimento nº 280 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as demandas ajuizadas a partir da referida
data, relacionadas com a previdência e assistência social (e as demais ações cíveis, a partir de 09 de janeiro de
2007), cujos valores não ultrapassem sessenta salários mínimos, devem ser processadas e julgadas no Juizado.2.
Trata-se de competência absoluta e, portanto, improrrogável, que deve ser reconhecida de ofício, sob pena de
nulidade dos atos processuais praticados (art. 3º, 3º, da Lei 10.259/2001).3. Ante o exposto, e à vista do valor
atribuído à causa, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda e
determino a imediata remessa destes autos ao Juizado Especial Federal em Franca, com as homenagens deste
Juízo.Intimem-se. Cumpram-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETA
1ª VARA DE GUARATINGUETÁ*
DRA TATIANA CARDOSO DE FREITAS
JUIZ FEDERAL TITULAR
DRª BARBARA DE LIMA ISEPPI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Expediente Nº 3860
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2013
161/900