da faixa de saneamento e do arruamento:Quadras 8, 10, 11: áreas reservadas para uso dos proprietários ou futura
venda;Quadra 12 (Matrícula 66112): antiga área reservada 4, depois área verde.Faixa de saneamento: área
municipal.Arruamento: área municipal.O termo utilizado na matrícula como ÁREA RESERVADA é comumente
a abreviação de RESERVA DE ÁREA INSTITUCIONAL, sendo assim o cartório de registro de imóveis poderia
se manifestar.A Prefeitura do Município de Guarulhos não exigiu nenhum espaço público do loteamento
destinado ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, áreas verdes, espaços
livres de uso público, praças e jardins, e áreas destinadas a edifícios públicos consideradas áreas institucionais,
para um loteamento de 97.793,00 m2, onde inexisitam construções em 50% da área total.Apenas as vias
(arruamentos) e a faixa de saneamento foram consideradas áreas públicas municipais.Não há dúvida, portanto,
acerca da natureza privada do terreno objeto deste feito, não obstante a irregularidade do loteamento, apontada
tanto pelo laudo do Município quanto pelo laudo judicial complementar.Posto isso, defiro o levantamento do valor
remanescente pelos proprietários-possuidores, assim reconhecidos no termo de audiência de conciliação pelo
titular formal, reservado da indenização o valor correspondente a eventuais dívidas a título de IPTU.Nessa
esteira:1- expeça-se ofício à Fazenda Municipal de Guarulhos para que apresente extrato de eventuais débitos
pendentes atualizados e que considere não prescritos, em 05 dias;2- Alternativamente, poderá o proprietáriopossuidor apresentar certidão negativa de débitos municipais, no mesmo prazo.3- Com a resposta, expeça-se
alvará de levantamento, retendo-se o valor exigido pela Municipalidade, acerca do que deverá o proprietáriopossuidor se manifestar em 05 dias;4- Em caso de incontrovérsia, expeça-se alvará de levantamento do valor
remanescente em favor do Município de Guarulhos;5- Havendo divergência quanto a tais valores, será suspenso o
feito por 30 dias, para que o proprietário-possuidor comprove ajuizamento da ação tributária cabível perante o
juízo competente da Justiça Estadual;6- Ajuizada a ação, oficie-se ao juízo do feito para transferência do
numerário à sua disposição;7- Não ajuizada, proceda-se na forma do item 04.Intimem-se.Oficie-se o Município de
Guarulhos.
0010097-30.2011.403.6119 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP190226 - IVAN REIS SANTOS) X UNIAO FEDERAL X GUILHERME CHACUR - ESPOLIO
X GRAZIELLA CHACUR(SP041575 - SILVIA CHACUR RONDON E SILVA) X ISAIAS RODRIGUES DA
SILVA X ELECSANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA X MARCOS VIEIRA DA SILVA(SP232912 JULIO CESAR REIS MARQUES) X BRAYAN BARBOSA DA SILVA X EREDI BRARBOSA DA SILVA X
JOYCE AZEVEDO DE SOUZA(SP232912 - JULIO CESAR REIS MARQUES) X LUCILA DE TOLEDO
FARIA X AYRTON DE TOLEDO FARIA X SILVIA CHACUR RONDON E SILVA X ODECIO RONDON E
SILVA X EDUARDO CHACUR X NOELI TREVISAN CHACUR X RICARDO CHACUR X VERA LUCIA
CHEFALONI CHACUR(SP041575 - SILVIA CHACUR RONDON E SILVA)
Não obstante a extinção da ação de desapropriação por acordo entre as partes acerca do valor da indenização, resta
pendente questão incidental relativa à destinação do valor da indenização correspondente ao terreno, se devida ao
proprietário-possuidor (assim reconhecido pelo titular formal segundo o registro imobiliário, no termo de
audiência) ou à Fazenda de Guarulhos, visto que o laudo pericial judicial apontou a área em tela como sendo
institucional, vale dizer, de propriedade do Município de Guarulhos, já que registrada como área reservada. A fim
de dirimir esta controvérsia manifestou-se o Município de Guarulhos esclarecendo que na época da implantação
do loteamento não se exigia do loteador obras de infraestrututa tampouco reserva de áreas para uso público.O
mesmo foi apurado em laudo pericial complementar para análise específica deste ponto, concluindo-se: Para a
Municipalidade de Guarulhos as quadras 8, 10 e 11 foram consideradas áreas reservadas para uso dos
proprietários ou futura venda, em conformidade com a inicial item 12º (fls. 04), vide fls. 263 parte transposta a
seguir:Quanto às áreas de sistema de lazer e uso institucional, estas não existem, conforme o selo do projeto
aprovado às fls. 140. No memorial descritivo de fls. 03 e 04 lê-se que as áreas reservadas destinam-se ao uso dos
proprietários ou futura venda.A matrícula faz menção apenas às áreas reservadas, podendo confundir com áreas
reservadas destinadas à construção de equipamentos urbanos e comunitários, chamadas áreas institucionais.1.6)
Conclusão sobre a situação fundiárias das quadras 8, 10, 11 e 12, da faixa de saneamento e do
arruamento:Quadras 8, 10, 11: áreas reservadas para uso dos proprietários ou futura venda;Quadra 12 (Matrícula
66112): antiga área reservada 4, depois área verde.Faixa de saneamento: área municipal.Arruamento: área
municipal.O termo utilizado na matrícula como ÁREA RESERVADA é comumente a abreviação de RESERVA
DE ÁREA INSTITUCIONAL, sendo assim o cartório de registro de imóveis poderia se manifestar.A Prefeitura
do Município de Guarulhos não exigiu nenhum espaço público do loteamento destinado ao sistema de circulação,
à implantação de equipamento urbano e comunitário, áreas verdes, espaços livres de uso público, praças e jardins,
e áreas destinadas a edifícios públicos consideradas áreas institucionais, para um loteamento de 97.793,00 m2,
onde inexisitam construções em 50% da área total.Apenas as vias (arruamentos) e a faixa de saneamento foram
consideradas áreas públicas municipais.Não há dúvida, portanto, acerca da natureza privada do terreno objeto
deste feito, não obstante a irregularidade do loteamento, apontada tanto pelo laudo do Município quanto pelo
laudo judicial complementar.Posto isso, defiro o levantamento do valor remanescente pelos proprietáriospossuidores, assim reconhecidos no termo de audiência de conciliação pelo titular formal (na forma proporcional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2013
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