examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o
fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a
admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já
devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual
adequada para veicular o inconformismo
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio
00148 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028153-14.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028153-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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:
Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
JULIA DE CARVALHO BARBOSA
HERMES ARRAIS ALENCAR
ANDRESSA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
LUCIANA MARTINEZ FONSECA
DECISÃO DE FOLHAS
09.00.00147-9 3 Vr SUMARE/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PERDA DA
FILIAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA, SEM PARTICIPAÇÃO DO INSS. LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo
Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e
nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para
a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial
dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2013
1899/2178