aposentadoria por idade urbana. Para esta, considerando que completou a idade necessária em 2012 (60 anos),
aplicando-se a regra transitória conforme explicitado no item supra, verifico que a carência a ser considerada é de
180 meses.
Pois bem, inicialmente é importante destacar que se deflui da redação do novel §3º do art. 48 da LBPS que, caso o
segurado deseje somar aos tempos de rurícola, períodos de contribuição exercidos sob outras categorias, a idade
mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Desse modo, o objetivo da alteração legislativa não é outro
que não possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano, possibilitando a
atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.
Logo, os períodos de labor rural da autora podem ser acrescidos àqueles cujo trabalho foi exercido em atividade
urbana para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana nestes autos pretendido.
Isto considerando, cumpre analisar o período rural laborado em regime de economia familiar.
Neste particular, a autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço que teria empreendido na lavoura entre
01/01/1965 a 30/12/1977.
Devemos, assim, analisar se a autora demonstrou o exercício da aludida atividade.
Destaco, para este fim, que em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se
observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio
início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos
que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
especiais Federais - TNU.
E compulsando os autos pude constatar que a autora apresentou o seguinte documento, apto a servir como início
de prova material, qual seja: certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 16/08/1970 e onde consta que o
mesmo era lavrador.
Realizada audiência, foi ouvida testemunha que se mostrou confusa e inconclusiva em seu depoimento. Também
foi ouvido o cunhado da autora na condição de informante.
Ora, a prova material apresentada é bastante frágil e não encontra na prova testemunhal, confusa e inconclusiva,
sustentação para embasar o reconhecimento da atividade rural pretendida pela autora.
Dessa forma, deixo de reconhecer o trabalho rural no período em análise.
De outra parte, tendo em vista tais diretrizes bem como o tempo e a carência reconhecidos administrativamente, e
considerando a carência exigida de 180 meses, verifico que a autora não conta com carência suficiente para a
obtenção do benefício pretendido.
De acordo com a contagem do tempo de serviço elaborada pela contadoria deste Juizado, a autora comprovou um
total de 06 anos e 11 dias de tempo de serviço, perfazendo apenas 79 meses de carência, esta insuficiente para o
acolhimento da pretensão inicial, conforme acima explicitado.
Assim, de se concluir que a segurada não cumpriu todas as exigências legais necessárias à concessão da
aposentadoria por idade rural requerida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade para a parte autora.
P. I. Registrada eletronicamente. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
A parte autora propõe a presente AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) aduzindo, em síntese, que, ingressou na via administrativa com pedido de
aposentadoria, que lhe foi deferido. No entanto, segundo alega, após a aposentadoria continuou a contribuir à
previdência, razão porque requer a revisão de seu benefício, mediante o cancelamento daquela primeira
aposentadoria, para que venha a receber outra, mais vantajosa, decorrente do acréscimo de tempo trabalhado e
contribuições efetuadas após aquela data. Por fim, requer o pagamento das diferenças advindas de tal “revisão”,
bem como o reconhecimento de que as verbas já recebidas no benefício de que é hoje titular, por serem verbas de
caráter eminentemente alimentar, não são passíveis de devolução.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária a citação do réu, nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria da
inicial é unicamente de direito e já foi julgada anteriormente por este juízo.
Inicialmente, ressalto que, por interpretação dos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser
consideradas prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. No caso dos autos, há parcelas prescritas, eis que a data de entrada do requerimento (DER), pretenso termo
inicial da revisão do benefício que ora se postula, se deu em prazo superior a 5 anos contados retroativamente do
ajuizamento desta ação. Observo que, em caso de eventual procedência, a prescrição seria observada, mas não é o
caso dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2013
540/1089