operando-se a hipótese prevista no inciso do artigo 794 do Código de Processo Civil. Posto Isso, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente Nº 2807
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0011312-50.2001.403.6100 (2001.61.00.011312-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0010718-36.2001.403.6100 (2001.61.00.010718-3)) HIMALAIA TRANSPORTES LTDA(SP178208 MARCELO RUBENS MORÉGOLA E SILVA E SP144957B - LUIZ EDUARDO PINTO RICA E SP162418 PRISCILA CASSETTARI DI CREDDO) X INSS/FAZENDA(Proc. 711 - FABIO RUBEM DAVID MUZEL E
SP150922 - TELMA DE MELO SILVA) X INSS/FAZENDA X HIMALAIA TRANSPORTES LTDA
Vistos em despacho. Fls. 860/863 - Em que pesem as considerações tecidas pelo executado, entendo que o pedido
não comporta deferimento. Senão vejamos. Inicialmente, verifico que o pedido formulado tem objeto diverso
daquele objeto da presente demanda, razão pela qual, caso deseje o executado discutir a existência de um direito,
qual seja, a exibição de documentos pela União Federal, deverá manejar os instrumentos adequados à satisfação
de sua pretensão. Ademais, a prestação jurisdicional no presente feito já se esgotou com a prolação da sentença,
tendo, inclusive, já ocorido o cumprimento da sentença proferida, mediante a transformação definitiva dos valores
em favor da credora. Por seu turno, ainda que este Juízo admitisse, in casu, a aplicação do princípio da
inafastabilidade da jurisdição, a fim de se evitar eventual perecimento do direito do ora requerente, verifico que,
diante da complexidade na obtenção dos dados ora requeridos, o prazo de 05(cinco) dias seria insuficiente à União
Federal. Outrossim, a fixação de qualquer prazo superior a este seria ineficaz, diante da proximidade do recesso
forense da Justiça Federal, a se iniciar no próximo dia 19/12/2013. Consigno, por oportuno, que os presentes autos
foram remetidos ao arquivo em 06/09/2013 (fl. 854), e que o ora requerente apenas solicitou seu desarquivamento
em 12/11/2013 (fl. 855), tendo formulado o pedido ora apreciado somente no dia 05/12/2013 (fls. 860/863), razão
pela qual deu azo à urgência ora mencionada. Dessa sorte, indefiro o pedido formulado, pelas razões
supramencionadas. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao arquivo. Intime-se.
13ª VARA CÍVEL
*PA 1,0 Dr.WILSON ZAUHY FILHO
MM.JUIZ FEDERAL
DIRETORA DE SECRETARIA
CARLA MARIA BOSI FERRAZ
Expediente Nº 4818
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0659038-64.1984.403.6100 (00.0659038-1) - TERMOMECANICA SAO PAULO S/A(SP154479 - RENATA
ADELI FRANHAN PARIZOTTO) X ENGLER ADVOGADOS(SP061704 - MARIO ENGLER PINTO
JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 504 - IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR) X
TERMOMECANICA SAO PAULO S/A X FAZENDA NACIONAL X ENGLER ADVOGADOS X FAZENDA
NACIONAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Alvará expedido em favor da parte autora, aguardando retirada e liquidação
no prazo de 05 (cinco) dias.
0906209-62.1986.403.6100 (00.0906209-2) - SUSA S/A X NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS S/A X ULTRACRED SERVICOS S/C LTDA X NOVO RUMO
SERVICOS PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA(SP020759 - FERNANDO ALBERTO DE
SANTANA E SP166802 - TRÍCIA CAMARGO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 498 - HELENA M
JUNQUEIRA) X SUSA S/A X UNIAO FEDERAL X NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO
PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS S/A X UNIAO FEDERAL X ULTRACRED SERVICOS S/C
LTDA X UNIAO FEDERAL X NOVO RUMO SERVICOS PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA X
UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2013
83/394